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Decreto-Lei n.º 335/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 335/80 1980-08-29

Decreto-Lei n.º 335/80

de 29 de Agosto

Considerando existir a maior urgência em promover o estudo da reformulação do Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas das respectivas instalações portuárias, abrangendo a elaboração dos projectos dessas instalações cuja execução venha a ser decidida;

Considerando os termos do despacho do Secretário de Estado do Plano de 24 de Agosto de 1979, pelo qual foi determinado ao Gabinete da Área de Sines que promovesse diligências com esse objectivo;

Tendo em conta que foi aprovada por despachos de 10 de Fevereiro e de 15 de Fevereiro de 1980 do Secretário de Estado do Planeamento uma selecção prévia de cinco grupos de projectistas de renome internacional neste domínio e em áreas conexas para lhes ser dirigida consulta visando a realização daquele estudo;

Atendendo a que o caderno de encargos que serviu de base a essa consulta aponta para uma modalidade de escolha de adjudicatário que se configura com uma solução de ajuste directo e que esse caderno de encargos foi homologado pelo Conselho de Ministros em 11 de Março de 1980

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 335/80 1980-08-29

É aprovado o processo de ajuste directo, adoptado e já posto em execução pelo Gabinete da Área de Sines, com vista à escolha de um projectista para a elaboração do estudo da reformulação do Plano Geral do Porto de Sines e das soluções definitivas das respectivas instalações portuárias, abrangendo a elaboração dos projectos dessas instalações cuja execução venha a ser decidida.

Decreto-Lei 335/80 1980-08-29

A escolha do projectista será feita tendo em atenção o caderno de encargos e documentos posteriores.

Decreto-Lei 335/80 1980-08-29

Não se aplicam à presente situação as normas do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Decreto-Lei 335/80 1980-08-29

Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma serão aplicáveis normas do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

Decreto-Lei 335/80 1980-08-29

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação ou execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 335/80 1980-08-29

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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