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Decreto-Lei n.º 334/80

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

Decreto-Lei n.º 334/80

de 29 de Agosto

O Governo, através do seu Programa, oportunamente aprovado pela Assembleia da República, assumiu o compromisso de dinamizar o complexo legal regulador das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações, abrangidas pela Lei n.º 80/77 de 26 de Outubro, na perspectiva de relançar e estimular o investimento.

A imediata obtenção deste desiderato não se compadece, porém, com a complexidade e extensão temporal dos processos de emissão do empréstimo regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho, não obstante o bom ritmo dos trabalhos levados a cabo com este objectivo, que faz prever poder o início das emissões ter lugar a breve prazo.

Entende-se, assim, ser conveniente estabelecer um meio expedito que possibilite a mobilização imediata das indemnizações para fins cuja prossecução se considere urgente, sem prejuízo, contudo, das disposições estabelecidas pela Lei n.º 80/77.

Deste modo, ouvido o Banco de Portugal

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

Os titulares de direito à indemnização por bens nacionalizados ou expropriados, abrangidos pelas disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, designados neste diploma por indemnizandos, poderão mobilizar tal indemnização nos termos dos artigos seguintes, desde que não estejam incluídos em situação de imobilização.

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os indemnizandos solicitarão à Junta do Crédito Público a emissão de certificado comprovativo do montante global que lhes corresponda, calculado na base dos valores provisórios fixados.

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

1 - Sem prejuízo das orientações da política monetária, a mobilização, que deverá integrar-se nos objectivos prioritários da política económica, poderá ser efectuada para as seguintes finalidades

a) A constituição de empresas a que corresponda um investimento global, por posto de trabalho criado, não superior a 2500 contos;

b) A viabilização de empresas em situação difícil, que tenham por objecto a actividade agrícola, das pescas, agro-industrial de exportação ou cuja produção seja destinada à substituição de importações, ou, ainda, cujos efectivos se elevem a, pelo menos, setenta postos de trabalho;

c) A criação de empresas exportadoras ou cuja produção seja destinada a substituição de importações;

d) O investimento no sector agrícola, das pescas ou agro-industrial;

e) Investimentos beneficiários do regime simplificado e do regime geral, quando a prioridade sectorial tiver pontuação igual ou superior a cinco do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento;

f) A aquisição de participações do Estado ou do sector público empresarial em empresas mistas ou participadas pelo Estado em resultado de nacionalizações;

g) A aquisição ou construção de habitação própria;

h) O pagamento de dívidas, contraídas antes da nacionalização ou expropriação, à Caixa Geral de Aposentações ou a outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se

a) Empresa em situação difícil a que cumulativamente apresente uma estrutura financeira acentuadamente desequilibrada e detenha junto do sistema bancário nacionalizado e sector público estatal dívidas de montante global não inferior a 50000 contos;

b) Empresa exportadora a que exporte bens ou serviços cujo valor acrescentado nacional não seja inferior a 30% do preço de exportação;

c) Empresa cuja produção seja destinada à substituição de importações a que fizer prova de que os bens ou serviços que produz substituem, em montante minimamente aceitável, bens ou serviços importados no ano anterior.

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

1 - Mediante a apresentação do certificado a que se refere o artigo 2.º e feita a prova de que a finalidade de utilização se enquadra nalgum dos casos mencionados no artigo anterior, poderão os indemnizandos

a) Obter a concessão de financiamento por parte de uma instituição de crédito para qualquer das finalidades referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo antecedente;

b) Extinguir, por dação em pagamento, as dívidas discriminadas na alínea h) do artigo precedente;

c) Adquirir, por troca, qualquer das participações mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - No caso da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o valor do financiamento não poderá exceder o que resultar do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 80/77, de acordo com a tabela anexa a este diploma, tendo igualmente em consideração o valor global que resulte da aplicação, a cada titular, dos valores provisórios fixados para os bens ou direitos objecto de nacionalização ou expropriação, devendo o financiamento ser sempre caucionado pelo certificado referido no artigo 2.º

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

Quando o montante do financiamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior exceder a quantia de 50000 contos por indemnizando, ficará dependente de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

Os empréstimos a que se referem os artigos anteriores vencerão juro à taxa correspondente à natureza da operação a realizar, devendo no seu cômputo ser deduzido o rendimento dos títulos representados pelo certificado que constitui a caução.

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

O Ministro das Finanças e do Plano poderá, mediante portaria, alterar as finalidades da mobilização mencionadas no artigo 3.º e, bem assim, o limite fixado no artigo 5.º

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

A faculdade de utilização do regime previsto neste diploma fica dependente da prova, por parte do indemnizando, de que a sua situação perante o Fisco e a Previdência se encontra regularizada.

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 334/80 1980-08-29

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Tabela referida no artigo 4.º

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