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Decreto-Lei n.º 336/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 336/80 1980-08-29

Decreto-Lei n.º 336/80

de 29 de Agosto

Considerando que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959, ao pessoal dos estabelecimentos dependentes do então Ministério da Saúde e Assistência, hoje dos Assuntos Sociais, passou a ser aplicável o estatuto da função pública, designadamente quanto ao regime da previdência social;

Considerando que, na sequência do disposto no mencionado diploma, o Decreto-Lei n.º 46307, de 27 de Abril de 1965, define as normas a obedecer quanto à inscrição do referido pessoal na Caixa Geral de Aposentações e os efeitos dessa inscrição;

Considerando que o referido Decreto-Lei n.º 46307 não previu e, consequentemente, não regulou a situação do pessoal que antes de ser subscritor da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência o fora de outra caixa de previdência;

Considerando que daí resultou nem a Caixa Geral de Aposentações, nem outra instituição de previdência se considerar legalmente obrigada a assumir os correspondentes encargos;

Considerando que o pessoal nas condições referidas se encontra injustamente prejudicado, por ter sofrido descontos em relação a tempo de serviço que não lhe é contado para efeitos de segurança social

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 336/80 1980-08-29

Ao pessoal dos serviços e estabelecimentos oficiais do Ministério dos Assuntos Sociais inscrito na Caixa Geral de Aposentações por força do disposto nos Decretos-Leis n.os 42210, de 13 de Abril de 1959, e 46307, de 27 de Abril de 1965, será contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que haja efectuado descontos para qualquer caixa de previdência da qual haja transitado, com direito à contagem desse tempo para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência nos mesmos termos em que é contado o tempo de subscritor desta última instituição pela Caixa Geral de Aposentações.

Decreto-Lei 336/80 1980-08-29

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal que, nas condições ali indicadas, tenha já sido aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, conferindo-lhe o direito a fixação de nova pensão, devida a partir da data da publicação do presente diploma.

2 - A Caixa Geral de Aposentações fixará as novas pensões resultantes deste diploma mediante requerimento formulado pelos interessados e apresentado na mesma Caixa.

Decreto-Lei 336/80 1980-08-29

As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma são resolvidas mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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