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Portaria n.º 145/96

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 145/96 1996-05-07

Portaria n.º 145/96

de 7 de Maio

A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 30 de Setembro de 1995 e em 23 de Fevereiro de 1996, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão do Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Igreja de Santo António e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectivo área.

A suspensão do Plano é motivada pela sua desactualização e inadequação face à realidade actual e às novas perspectivas de crescimento apontadas no PDM em vigor, razão pela qual foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a mesma área.

Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do novo plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, 7.º, e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte

1.º É ratificada a suspensão do Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Igreja de Santo António, aprovado em 9 de Janeiro de 1986 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Janeiro de 1992, para a área assinalada na planta anexa à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º São ratificadas as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.

3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da publicação desta portaria ou até à entrada em vigor do plano de urbanização para a mesma área, consoante o que primeiro ocorrer.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Abril de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

ANEXO

Medidas preventivas

Portaria 145/96 1996-05-07

1 - Durante o prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa a este diploma, só poderão ser levados a efeito, se a Câmara Municipal reconhecer, mediante deliberação expressa, que não comprometem os objectivos do plano de urbanização para a mesma área, os actos e actividades seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Operações de loteamento;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

2 - No mesmo prazo fica proibido o derrube de árvores em maciço.

3 - Também durante o mesmo prazo, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, só poderão ser admitidos loteamentos de colmatagem e construção no interior ou na continuidade da malha urbana existente, com sujeição aos indíces urbanísticos estabelecidos nos artigos 6.º e 13.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Portaria 145/96 1996-05-07

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

(ver documento original)

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