Decreto Regulamentar n.º 7/97
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Statutory Text (36 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 7/97
de 17 de Abril
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir pela primeira vez a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. O reconhecimento da multifuncionalidade da agricultura no meio rural e a necessidade de fomentar actividades e serviços ligados à agricultura no quadro do processo de modernização do sector levou o Governo a autonomizar esta área de actuação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à execução de tais objectivos.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Natureza
A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), é um organismo central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa.
Competências
1 - São competências da DGDR
a) Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento rural e das medidas e acções com incidência no mundo rural;
b) Apoiar a execução das medidas de política para o desenvolvimento rural;
c) Coordenar a elaboração de programas específicos de apoio à organização e desenvolvimento das zonas rurais;
d) Assegurar a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural de origem e natureza multissectorial;
e) Promover o estudo das zonas rurais, sua tipologia e processo de desenvolvimento;
f) Promover a adequação da política de formação e qualificação profissionais aos objectivos estratégicos do desenvolvimento agrícola e rural, assegurando a coordenação dos instrumentos necessários à sua execução;
g) Apoiar a organização e gestão do espaço rural e o reforço e desenvolvimento das diferentes formas institucionais integradoras dos territórios e dos agentes;
h) Apoiar a organização e valorização dos produtos tradicionais, a diversificação das actividades económicas nos territórios e a promoção do património rural;
i) Manter actualizado o conhecimento sobre o estado tecnológico da agricultura e a eficiência dos seus sistemas, promovendo acções incentivadoras da sua melhoria;
j) Contribuir para a renovação do tecido produtivo, para o reforço da articulação da agricultura com outros sectores, designadamente por via da pluriactividade e plurirrendimento, e para o combate à desertificação;
k) Assegurar a representação do Ministério em órgãos de gestão e acompanhamento de programas e iniciativas com objectivos enquadráveis no âmbito do desenvolvimento local e rural.
2 - A DGDR desenvolve a sua actividade em estreita e permanente articulação com os demais organismos e serviços do MADRP, em especial com as direcções regionais de agricultura, com os organismos e serviços da administração central, regional e local com competências em matéria de desenvolvimento local e rural e com os demais agentes, públicos e privados, do sector agrícola e do meio rural.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Órgãos
A DGDR compreende os seguintes órgãos
a) Director-geral;
b) Conselho administrativo.
Serviços
1 - Integram a DGDR os seguintes serviços de apoio administrativo e técnico
a) Direcção de Serviços de Administração;
b) Direcção de Serviços de Planeamento;
c) Observatório do Mundo Rural;
d) Gabinete de Apoio Jurídico;
e) Núcleo de Promoção e Relações Públicas.
2 - Integram a DGDR os seguintes serviços operativos
a) Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo;
b) Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural.
Director-geral
1 - O director-geral é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global da DGDR.
2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral.
3 - O subdirector-geral substitui o director-geral nas suas faltas, ausências e impedimentos e exerce os poderes por ele delegados.
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros
a) O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;
b) O subdirector-geral;
c) O director de Serviços de Administração;
d) O director de Serviços de Planeamento.
2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.
3 - Compete ao conselho administrativo
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
b) Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGDR;
d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;
g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;
i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.
6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.
2 - Para o desempenho das suas competências a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas
a) Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática;
b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
c) Repartição de Administração Geral.
Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática
À Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática compete
a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;
b) Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
c) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGDR;
e) Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;
f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
g) Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal da DGDR;
h) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;
i) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;
j) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;
l) Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e outros abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam;
m) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGDR e dos seus familiares e a acidentes em serviço;
n) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;
o) Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática da DGDR;
p) Assegurar o cumprimento da política de informática definida para a Direcção-Geral, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;
q) Garantir a gestão da rede de comunicações;
r) Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação, utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;
s) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da DGDR e garantir a sua correcta gestão.
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete
a) Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento, os projectos de orçamento da DGDR;
b) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
f) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
g) Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;
h) Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.
2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
Repartição de Administração Geral
1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.
2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções
a) Secção de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Aprovisionamento e Património;
c) Secção de Assuntos Gerais.
3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;
b) Assegurar a permanente actualização do arquivo;
c) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGDR;
d) Superintender ao núcleo de reprografia.
4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete
a) Organizar e manter actualizado o inventário da DGDR;
b) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;
c) Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGDR.
5 - À Secção de Assuntos Gerais compete
a) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, de acordo com as instruções dos órgãos competentes;
c) Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;
d) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;
e) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
Direcção de Serviços de Planeamento
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete
a) Preparar, acompanhar e avaliar os planos de actividades da DGDR e os respectivos projectos de orçamento;
b) Coordenar e acompanhar os planos regionais de desenvolvimento rural;
c) Programar as iniciativas e acções de promoção e incentivo ao desenvolvimento do espaço rural;
d) Realizar estudos de diagnóstico, planeamento e prospectiva para fundamentação das medidas de política de desenvolvimento rural.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento dispõe das seguintes unidades orgânicas
a) Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação;
b) Divisão de Estudos, Planeamento e Prospectiva;
c) Divisão de Documentação e Tratamento da Informação.
Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação
À Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação compete
a) Assegurar, com a participação dos serviços da Direcção-Geral, a preparação dos planos, programas e projectos de actividade;
b) Colaborar com a Direcção de Serviços de Administração na elaboração dos orçamentos, anual e suplementar, da DGDR;
c) Promover a definição, implementação e desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação da execução das acções desenvolvidas pela DGDR e pelos serviços regionais e elaborar os relatórios de progresso respectivos;
d) Elaborar o orçamento operacional e de incentivos da DGDR;
e) Assegurar e promover a realização de acções de controlo e auditoria interna e externa sobre as diferentes actividades da DGDR;
f) Acompanhar a realização das missões ao estrangeiro, assegurando a elaboração dos respectivos relatórios e promover a adequada distribuição dos mesmos.
Divisão de Estudos, Planeamento e Prospectiva
À Divisão de Estudos, Planeamento e Prospectiva compete
a) Realizar estudos de diagnóstico, planeamento e prospectiva para fundamentação das medidas de política de desenvolvimento rural;
b) Acompanhar a evolução das políticas e as mudanças de âmbito supranacional, em particular na União Europeia, que possam condicionar mais directamente a actuação de Portugal no domínio do desenvolvimento agrícola e rural;
c) Cooperar com outros organismos públicos e demais entidades responsáveis e competentes nestes domínios, em particular com as que se inserem na orgânica do MADRP.
Divisão de Documentação e Tratamento da Informação
À Divisão de Documentação e Tratamento da Informação compete
a) Propor a aquisição e reunir a informação e documentação relacionadas com a agricultura em geral e com o desenvolvimento rural em particular, necessária ao desempenho das atribuições cometidas à DGDR;
b) Assegurar a catalogação, indexação e classificação da informação bibliográfica e legislativa, procedendo ao respectivo tratamento informático;
c) Promover e garantir o tratamento e a difusão selectiva de informação sobre o mundo rural, quer através de suporte documental, quer utilizando as novas tecnologias.
Observatório do Mundo Rural
1 - O Observatório do Mundo Rural (OMR), coordenado por um técnico superior, tem como objectivo central informar sobre a situação e evolução das diversas regiões e zonas rurais do País, de modo a garantir que as políticas a desenvolver se adeqúem à diversidade dos problemas e potencialidades desses territórios.
2 - Ao OMR compete
a) Organizar e gerir um sistema de informação territorial de apoio ao desenvolvimento rural;
b) Manter actualizado um conjunto de indicadores rurais que responda simultaneamente aos requisitos de comparabilidade internacional, de suporte à negociação no plano supranacional, nomeadamente a nível comunitário, e de fundamentação das políticas nacionais;
c) Promover e coordenar estudos de fundamentação de tipologias das zonas rurais que se tornem necessários para se poder modular adequadamente as medidas de política de acordo com a diversidade dos problemas e potencialidades dessas zonas.
3 - Para prossecução das suas competências o OMR deverá assegurar relações de cooperação estreita com outros organismos públicos competentes neste âmbito ou que dispõem de condições privilegiadas de acesso a informação, com particular destaque para os que se inserem no MADRP e para as instituições responsáveis a nível nacional e comunitário pelas funções de produção e coordenação no domínio estatístico.
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, coordenado por um técnico superior, compete
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DGDR;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DGDR na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;
c) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas, normas de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados no âmbito das atribuições da DGDR;
d) Intervir na instrução de processos disciplinares, de inquéritos e de outros que lhe sejam determinados;
e) Preparar os projectos de resposta nos recursos hierárquicos e de contencioso administrativo.
Núcleo de Promoção e Relações Públicas
Ao Núcleo de Promoção e Relações Publicas compete
a) Promover e participar em campanhas promocionais sobre o mundo rural no plano interno e externo e coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DGDR;
b) Assegurar o atendimento dos agricultores e outros agentes ou entidades interessados em obter informação sobre o mundo agrícola e rural ou sobre as políticas, medidas e instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural;
c) Acompanhar o relacionamento da Direcção-Geral com outras instituições, organismos e serviços públicos e privados.
Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo
1 - À Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo compete a gestão da formação e qualificação dos diferentes agentes envolvidos na problemática do desenvolvimento agrícola e rural, a promoção das acções de formação a executar por instituições representativas do meio rural, o fomento do associativismo e o apoio às organizações e agentes do desenvolvimento e o prosseguimento de acções visando o rejuvenescimento do tecido produtivo.
2 - Compete ainda à Direcção de Serviços representar o MADRP perante os Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Educação, nomeadamente nas comissões e grupos de trabalho referentes ao sistema de formação profissional e à articulação da formação profissional agrária com o sistema de ensino.
3 - A Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo dispõe das seguintes unidades orgânicas
a) Divisão de Gestão e Controlo da Formação;
b) Divisão para a Qualificação Profissional;
c) Divisão de Associativismo e Apoio Institucional;
d) Divisão para Renovação do Tecido Produtivo.
4 - Na dependência da Direcção de Serviços funcionam os Centros Nacionais de Formação Técnica de Gil Vaz e de Sarrazola - D. Alda de Vasconcelos, que deverão assegurar, a nível nacional, a formação dos técnicos do MADRP e de dirigentes e quadros de empresas e associações agrícolas e de desenvolvimento rural.
5 - Os centros referidos no número anterior funcionam de acordo com as normas e princípios consagrados em regulamento próprio aprovado pelo director-geral.
Divisão de Gestão e Controlo da Formação
À Divisão de Gestão e Controlo da Formação compete
a) Assegurar a gestão dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento da política de formação agrícola e rural;
b) Propor e divulgar as medidas legislativas e os regulamentos de gestão dos programas e as respectivas normas de execução;
c) Proceder à avaliação da execução dos programas de formação, estabelecendo para o efeito os procedimentos adequados;
d) Assegurar o funcionamento dos sistemas de programação financeira e controlo orçamental dos programas.
Divisão para a Qualificação Profissional
À Divisão para a Qualificação Profissional compete
a) Preparar e propor o plano de formação a levar a cabo pela DGDR, de acordo com as necessidades identificadas e com os objectivos definidos;
b) Promover a execução do plano de formação aprovado, garantindo a articulação técnica e informativa com os formadores e formandos, nas fases de preparação da acção e da sua realização;
c) Promover e assegurar a disponibilidade e utilização dos meios logísticos e pedagógicos adequados ao correcto desenvolvimento e concretização do processo de formação profissional;
d) Orientar e assegurar, em consonância com outros organismos do MADRP, ou a ele estranhos, a produção e divulgação adequadas de material pedagógico necessário ao seu correcto e pleno aproveitamento, bem como estudar outras formas e processos de bem gerir aqueles meios.
Divisão de Associativismo e Apoio Institucional
À Divisão de Associativismo e Apoio Institucional compete
a) Apoiar a organização, reforço e desenvolvimento das formas associativas promotoras da gestão do espaço rural, agrícola e florestal e das actividades que neles se desenvolvem;
b) Promover e participar na elaboração de instrumentos e medidas de apoio às diferentes formas de associativismo agrícola, florestal e rural;
c) Assegurar a coordenação da execução de programas e projectos de apoio e de fomento do associativismo e participar na sua avaliação;
d) Acompanhar a situação e evolução do sector associativo, designadamente nas vertentes sócio-económicas e financeiras;
e) Dar parecer sobre o reconhecimento e propor a declaração de conformidade das organizações e agrupamentos de produtores.
Divisão para Renovação do Tecido Produtivo
À Divisão para Renovação do Tecido Produtivo compete
a) Propor medidas de política que visem promover a instalação na agricultura e facilitar o exercício da actividade;
b) Assegurar a gestão dos instrumentos de apoio à cessação da actividade agrícola;
c) Participar na elaboração dos instrumentos que contribuam para a melhoria do sistema de protecção social dos agricultores e seus familiares;
d) Conceber mecanismos que permitam o acesso das formas de agricultura a tempo parcial aos instrumentos de política;
e) Propor e gerir um sistema de informação sobre terras disponíveis.
Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural
1 - À Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural compete contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento do território e para o equilíbrio económico e social dos espaços rurais.
2 - A Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural dispõe das seguintes unidades orgânicas
a) Divisão de Gestão de Programas e Projectos de Desenvolvimento Rural;
b) Divisão para a Diversificação das Actividades em Meio Rural;
c) Divisão de Promoção dos Produtos de Qualidade;
d) Divisão de Valorização do Ambiente Natural e do Património Cultural.
Divisão de Gestão de Programas e Projectos de Desenvolvimento Rural
À Divisão de Gestão de Programas e Projectos de Desenvolvimento Rural compete
a) Garantir a gestão ou participação em programas ou iniciativas comunitárias ou nacionais cujo conteúdo programático se insira no âmbito do desenvolvimento rural;
b) Acompanhar a execução dos programas, iniciativas e projectos comunitários ou nacionais, especializados ou não, independentemente do seu enquadramento institucional ou financeiro, com incidências ou reflexos no mundo rural.
Divisão para a Diversificação das Actividades em Meio Rural
À Divisão para a Diversificação das Actividades em Meio Rural compete
a) Contribuir para o fomento de novas unidades de produção em meio rural, para a modernização do aparelho produtivo e para a promoção de acções de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural;
b) Promover e acompanhar as iniciativas e medidas de política que visem garantir a igualdade de oportunidades de acesso das populações rurais às infra-estruturas e serviços de carácter público estruturantes do desenvolvimento económico e social e da afirmação e valorização das capacidades pessoais;
c) Participar na gestão e acompanhamento de sistemas de incentivos promotores do desenvolvimento e diversificação das actividades em meio rural.
Divisão de Promoção de Produtos de Qualidade
À Divisão de Promoção dos Produtos de Qualidade compete
a) Propor, adoptar e executar medidas de gestão dos sistemas comunitários de protecção e qualificação dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e do modo de produção biológico e sua indicação;
b) Propor, adoptar e executar as medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares não abrangidos pelos sistemas comunitários;
c) Colaborar com as entidades responsáveis em todas as matérias relevantes para a protecção jurídica dos nomes e sistemas registados, para o reconhecimento dos sistemas de valorização utilizados e para a dissuasão e punição das infracções relacionadas com os produtos e modos de produção específicos;
d) Apreciar e emitir pareceres relativos aos projectos de investimento publicamente apoiados e relativos aos produtos e modos de produção específicos;
e) Apoiar acções de promoção e valorização dos produtos de qualidade, a sua organização na base territorial e a sua afirmação no mercado.
Divisão de Valorização do Ambiente Natural e do Património Cultural
À Divisão de Valorização do Ambiente Natural e do Património Cultural compete
a) Assegurar o estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural;
b) Contribuir para a identificação, protecção, recuperação e valorização do património arquitectónico rural;
c) Apoiar acções de animação sócio-cultural, artística e gastronómica em meio rural;
d) Participar na avaliação e protecção das paisagens e na gestão das áreas naturais com vista à conservação e lazer;
e) Coordenar a aplicação das medidas específicas de apoio à agricultura de montanha e das zonas desfavorecidas;
f) Participar no processo de decisão e de evolução da política comunitária nos domínios do ambiente e preservação do espaço rural e assegurar a coordenação e gestão das medidas agro-ambientais.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus objectivos a DGDR administra o património do Estado que lhe está afecto, orientado pelos seguintes princípios
a) Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento agrícola e rural definida superiormente;
b) Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
c) Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e sua correcta execução.
2 - A gestão da DGDR desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo
a) Planos de actividades e planos financeiros plurianuais;
b) Plano anual de actividades;
c) Orçamento geral e de receitas próprias;
d) Relatório anual de actividades;
e) Conta de gerência anual.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano, devendo traduzir a estratégia a seguir a médio e longo prazos, e devem conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
4 - O programa anual de actividades concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços da DGDR, definindo as prioridades e áreas de actuação.
5 - Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de actividades, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que asseguram uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão e são submetidos a aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Receitas próprias
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem ainda receitas próprias da DGDR
a) As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;
b) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
c) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades que lhe são atribuídas e legalmente aceites;
d) Os produtos das coimas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;
e) O rendimento dos bens que administre a qualquer título;
f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Despesas
Constituem despesas da DGDR as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.
Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas da DGDR são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado para o efeito.
2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas da DGDR, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de despesas de carácter urgente.
3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.
4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Quadro de pessoal
1 - A DGDR dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
2 - Os lugares de pessoal dirigente da DGDR são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Transição de pessoal
1 - O provimento no quadro de pessoal da DGDR referido no n.º 1 do artigo 32.º do presente diploma será realizado de acordo com o regime estabelecido nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
2 - São integrados no quadro de pessoal da DGDR referido no n.º 1 do artigo 32.º do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 19.º de Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, o pessoal que exerça actualmente funções no âmbito das competências da DGDR e se encontre numa das seguintes situações
a) Funcionários constituídos disponíveis por aplicação do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro;
b) Funcionários não providos no quadro de pessoal do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, por força do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril.
3 - Em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, proceder-se-á à reclassificação e reconversão profissional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a DGDR transferem-se, automaticamente, para a mesma.
2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar à DGDR, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
(ver documento original)