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Portaria n.º 147/96

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 147/96 1996-05-08

Portaria n.º 147/96

de 8 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, que estabelecem o regime de circulação em suspensão do imposto e o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos, mostra-se necessário actualizar a regulamentação das formalidades e dos procedimentos de controlo, bem como o mecanismo do reembolso, do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) relativamente aos consumos isentos das embaixadas, missões diplomáticas ou consulares e respectivos agentes com estatuto privilegiado.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, o seguinte

1.º A presente portaria regulamenta as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis à concessão da isenção do imposto sobre os produtos pretrolíferos (ISP) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio.

2.º A isenção do ISP prevista no número anterior aplica-se aos contingentes fixados pelos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros para cada embaixada, missão diplomática ou consular, bem como para os seus agentes, com base no princípio da razoabilidade e tendo em conta a regra de reciprocidade.

3.º Os contingentes referidos no número anterior serão fixados anualmente, mediante requisições elaboradas pelas embaixadas, missões diplomáticas ou consulares, no formulário denominado «Pedido de importação privilegiada», que deverão ser apresentadas nos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4.º Os Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros comunicarão os contingentes fixados à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) e às embaixadas, missões diplomáticas ou consulares.

5.º As embaixadas, missões diplomáticas ou consulares apresentarão à respectiva empresa petrolífera distribuidora o exemplar do formulário referido no n.º 3.º, tendo em vista o abastecimento de combustíveis com isenção do ISP, dentro dos contingentes fixados anualmente.

6.º Com excepção dos combustíveis de aquecimento, o abastecimento das viaturas pertencentes às embaixadas, missões diplomáticas ou consulares e seus agentes será feito mediante utilização obrigatória de um cartão de banda magnética, que permita identificar as quantidades abastecidas a cada viatura e controlar os contingentes fixados anualmente a cada embaixada, missão diplomática ou consular.

7.º O cartão referido no número anterior será propriedade da empresa petrolífera distribuidora, será válido por um ano e conterá, obrigatoriamente, a matrícula da respectiva viatura.

8.º As empresas petrolíferas distribuidoras que tenham realizado o abastecimento das embaixadas, missões diplomáticas ou consulares solicitarão mensalmente à DGA, até ao dia 8 do mês seguinte, o reembolso do imposto pago, instruindo os processos com a banda magnética ou lista discriminada dos consumos por embaixada, missão diplomática ou consular ou, no caso dos combustíveis para aquecimento, com o original do «Pedido de importação privilegiada».

9.º É revogada a Portaria n.º 195/93, de 18 de Fevereiro.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Assinada em 11 de Abril de 1996.

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. - Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

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