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Decreto-Lei n.º 88/97

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 88/97 1997-04-18

Decreto-Lei n.º 88/97

de 18 de Abril

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, definiu as atribuições do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e aprovou a respectiva estrutura orgânica, dotando os órgãos, serviços e instituições que a integram das competências necessárias à prossecução das referidas atribuições.

A execução deste decreto-lei demonstrou a necessidade de proceder a pequenos reajustamentos, dada a fase de transição em que se encontram os serviços, de molde a assegurar uma adequada continuidade até à aprovação dos diplomas regulamentares previstos no seu artigo 25.º

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 88/97 1997-04-18

1 - Os artigos 6.º, 19.º, 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

Instituições de segurança social de âmbito regional e local

...

a) Centro Regional de Segurança Social do Norte e respectivos serviços sub-regionais e locais;

b) Centro Regional de Segurança Social do Centro e respectivos serviços sub-regionais e locais;

c) Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e respectivos serviços sub-regionais e locais;

d) Centro Regional de Segurança Social do Alentejo e respectivos serviços sub-regionais e locais;

e) Centro Regional de Segurança Social do Algarve e respectivos serviços locais.

Decreto-Lei 88/97 1997-04-18

É aditado à secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, o artigo 7.º-A, nela inserido, com a seguinte redacção

«Artigo 7.º-A

Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência

1 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é um organismo de âmbito nacional, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e património próprio.

2 - São atribuições do SNRIPD o planeamento e coordenação e ainda o desenvolvimento e a execução que lhe forem directamente cometidos no âmbito da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

3 - O SNRIPD é dirigido por um secretário nacional, equiparado a director-geral, e dois secretários nacionais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorg e Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Decreto-Lei 88/97 1997-04-18

[...]

O pessoal dirigente dos serviços de administração directa integrados no MSSS e do SNRIPD que desempenha cargos ao nível de director-geral e de subdirector-geral, ou equiparados, bem como o director do GAERI, previstos neste diploma, constam do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.

Decreto-Lei 88/97 1997-04-18

[...]

1 - A publicação de decretos regulamentares contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, alíneas a) e e), deste diploma deve ser efectuada no prazo de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 88/97 1997-04-18

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo dos que venham a ser abertos, mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma até à data da entrada em vigor dos decretos regulamentares referidos no n.º 1 do artigo 25.º, para provimento dos lugares dos quadros de pessoal que correspondam às necessidades decorrentes do exercício das competências dos serviços e organismos em reestruturação ou, no que se refere aos extintos, na medida em que passem a ser exercidas pelos serviços ora criados.

Decreto-Lei 88/97 1997-04-18

[...]

1 - ...

2 - Os cargos de directores-gerais e equiparados e de subdirectores-gerais e equiparados referidos no número anterior, bem como o de director de serviços previsto no n.º 3 do artigo 13.º, podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 25.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção, de reestruturação ou de regulamentação.

3 - ...»

2 - O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte composição

«ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 19.º

Secretário-geral - 1.

Director-geral - 3.

Inspector-geral - 1.

Secretário nacional - 1.

Secretário-geral-adjunto - 2.

Subdirector-geral - 4.

Subinspector-geral - 2.

Secretário nacional-adjunto - 2.

Director de serviços - 1.»

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