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Decreto-Lei n.º 87/97

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 87/97 1997-04-18

Decreto-Lei n.º 87/97

de 18 de Abril

Para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, a medalha de dador de sangue, determinando-se a sua concessão pelo director do Instituto Português do Sangue.

O sangue é um bem imprescindível e insubstituível, cuja obtenção depende exclusivamente da dádiva voluntária e benévola.

O valor que esta dádiva representa para a comunidade e o mérito social dos dadores, que dedicada e persistentemente ao longo de toda uma vida contribuem de forma desinteressada e altruísta com um bem indispensável à vida daqueles que dele carecem, devem ser mais fortemente sublinhados.

Justifica-se, pois, que estes actos de inequívoco relevo e solidariedade social sejam reconhecidos ao mais alto nível da hierarquia do Ministério da Saúde.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 87/97 1997-04-18

O n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo Ministro da Saúde nos seguintes casos

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 4 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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