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Lei n.º 2129

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 2129 1966-08-20

Lei n.º 2129

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte

Lei 2129 1966-08-20

1. Têm preferência absoluta no provimento de lugares do ensino primário em escolas que não distem mais de 10 km da escola ou da repartição onde o cônjuge exerça as suas funções os professores que se encontrem nas condições seguintes

a) Sejam casados com professores primários, inspectores deste grau de ensino, professores das escolas do magistério primário ou directores dos distritos escolares e seus adjuntos;

b) Sejam casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos.

2. Os concorrentes nas condições da alínea a) preferem aos indicados na alínea b) e, dentro de cada um destes grupos, observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931.

3. A preferência pode ser invocada todas as vezes que os interessados dela queiram beneficiar.

Lei 2129 1966-08-20

Para que seja reconhecida a preferência é necessário que o cônjuge do professor requerente tenha um ano de efectivo serviço e que do provimento resulte passar a ser menor a distância entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções.

Lei 2129 1966-08-20

1. O provimento dos professores que beneficiem da preferência absoluta concedida por este diploma será feito, por meio de concurso, nos lugares do ensino primário declarados vagos na lista a publicar nos termos legais até ao dia 2 de cada mês.

2. O concurso é aberto pelo prazo de oito dias, contados da data marcada no respectivo aviso, e incluirá metade das vagas existentes em cada concelho, sendo a outra metade reservada para o primeiro concurso de provimento que for aberto nos termos da lei geral. Em ambos os concursos serão obrigatòriamente incluídas vagas da sede do concelho, quanto possível na proporção estabelecida.

Lei 2129 1966-08-20

Não gozam da preferência dos cônjuges

a) Os judicialmente separados de pessoas e bens, os que tenham pendente acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens e os que tenham abandonado por completo o domicílio conjugal há mais de três anos;

b) Os que houverem sido transferidos disciplinarmente do lugar que pretendem ou de outro da mesma localidade;

c) As professoras para escolas do sexo masculino, se houver professor que pretenda o lugar, ainda que ele não possa beneficiar da preferência dos cônjuges.

Lei 2129 1966-08-20

Serão aposentados compulsivamente ou demitidos, mediante processo disciplinar, os professores que se encontrem nas condições previstas na alínea a) da base anterior e, não obstante, requeiram o provimento invocando a preferência dos cônjuges.

Lei 2129 1966-08-20

Ficam revogados o n.º 11 e os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 3.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27279, de 24 de Novembro de 1936, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28081, de 9 de Outubro de 1937, e o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956.

Lei 2129 1966-08-20

1. São aditados ao artigo 11.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, dois novos números, que passam a ser os n.os 1.º e 2.º, com a seguinte redacção

1.º Em favor de professora solteira cujos pais, ou algum deles, tenham residência permanente há mais de cinco anos em freguesia do concelho rural em que se localize a escola a prover;

2.º Em favor do concorrente que tiver a seu cargo maior número de filhos legítimos a frequentar estabelecimentos de ensino;

2. O n.º 5.º do mesmo artigo 11.º passa a constituir o seu n.º 3.º e os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, respectivamente, os n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, e, no § 5.º, a expressão «quinta condição» é substituída por «terceira condição».

Lei 2129 1966-08-20

Esta lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

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