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Decreto-Lei n.º 47169

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 47169 1966-08-27

Decreto-Lei n.º 47169

Atenta a necessidade de promover a realização de operações de crédito relacionadas com a aquisição, por parte da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, de milho, cevada, centeio, sementes de forragens e outros produtos depositados pela Federação nos seus celeiros, silos e armazéns, constituídos em armazéns gerais agrícolas, por forma a bem desempenhar a sua acção dentro das atribuições que lhe sejam cometidas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47169 1966-08-27

A Federação Nacional dos Produtores de Trigo (F. N. P. T.) fica autorizada a emitir e descontar cautelas de penhor (warrants), com garantia dos cereais, sementes de forragens ou quaisquer outros produtos, de produção continental, ultramarinos ou exóticos, depositados pela Federação nos seus celeiros, silos e armazéns, constituídos, para o efeito, em armazéns gerais agrícolas, nos termos das disposições legais em vigor.

Decreto-Lei 47169 1966-08-27

De acordo com o preceituado no § 1.º do artigo 46.º do Decreto n.º 10837, de 8 de Junho de 1925, as cautelas de penhor (warrants) emitidas pela F. N. P. T. terão o prazo mínimo de desconto de três meses e o máximo de um ano.

§ 1.º As cautelas de penhor (warrants) são transmissíveis por endosso, com a data do dia em que for feito.

§ 2.º Os direitos resultantes de transmissão das cautelas de penhor (warrants) não podem ser prejudicados por quaisquer actos ou contratos do depositante ou endossante.

Decreto-Lei 47169 1966-08-27

Em cada armazém ou grupo de armazéns haverá um director ou chefe e um fiel de armazém geral agrícola, com as atribuições e responsabilidades referidas nos artigos 108.º e 109.º e seus parágrafos do Decreto n.º 10837.

§ 1.º Os cargos de director e fiel de armazém geral agrícola serão exercidos, respectivamente, por um director do grémio da lavoura da área onde se localiza o armazém e pelo fiel do mesmo armazém.

§ 2.º Quando os celeiros, silos e armazéns ande se encontram depositados os cereais e demais produtos mencionados no artigo 1.º deste diploma estiverem sob a administração directa da F. N. P. T., as funções de director e de fiel de armazém serão exercidas, respectivamente, por um director da Federação e por um empregado do mesmo organismo, designado para o efeito pela sua direcção.

Decreto-Lei 47169 1966-08-27

Aos celeiros, silos e armazéns onde a F. N. P. T. tiver depositados os produtos mencionados no artigo 1.º do presente diploma e aos títulos de crédito (warrants) emitidos por aquele organismo são aplicáveis, além das disposições legais reguladoras dos armazéns gerais agrícolas e das operações de financiamento de warrantagem, o disposto no Decreto n.º 10837, bem como o preceituado no artigo 18.º e seus parágrafos do Decreto n.º 206, de 7 de Novembro de 1913.

Decreto-Lei 47169 1966-08-27

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

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