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Decreto n.º 45550

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Decreto 45550 1964-01-30

Decreto n.º 45550

Atendendo ao disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45179, de 5 de Agosto de 1963;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45550 1964-01-30

É aprovado, para entrar em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial das províncias ultramarinas a que se destina, o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão, anexo ao presente decreto.

Decreto 45550 1964-01-30

A comercialização do algodão-caroço nas províncias ultramarinas será exercida de harmonia com as normas do Decreto-Lei n.º 45179, de 5 de Agosto de 1963, do presente regulamento geral e dos demais que forem publicados no âmbito daquele diploma.

Decreto 45550 1964-01-30

O referido regulamento é aplicável a todas as províncias ultramarinas em que se exerça a cultura, comércio e indústria de descaroçamento de algodão. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALGODÃO

Do comércio do algodão-caroço

Decreto 45550 1964-01-30

A compra de algodão-caroco é permitida a todas as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam às seguintes condições

a) Disporem de organização comercial e capacidade técnica e financeira adequadas à compra do algodão-caroço e à venda do algodão em rama dele proveniente nos mercados consumidores;

b) Assegurarem por si ou por terceiros o transporte do algodão-caroço dos mercados para as fábricas de descaroçamento;

c) Possuírem armazéns obedecendo aos necessários requisitos técnicos e com capacidade suficiente para as quantidades de algodão-caroco a comprar;

d) Estarem inscritas no respectivo instituto do algodão.

Decreto 45550 1964-01-30

Para efeitos do artigo anterior, a capacidade técnica do comerciante determina-se pela existência, na respectiva organização, de um ou mais indivíduos que, pelas suas habilitações, preparação e experiência nas actividades algodoeiras, garantam uma orientação eficiente no manuseamento do algodão-caroco adquirido e dos produtos resultantes da sua industrialização; e a capacidade financeira aprecia-se pela disponibilidade de bens próprios ou pela facilidade de acesso ao crédito até ao montante previsível das compras em que venha a intervir.

Decreto 45550 1964-01-30

1. Os pedidos de inscrição de comerciantes de algodão-caroço serão dirigidos ao governador da província até 31 de Dezembro do ano em que se inicie a primeira campanha da pretendida intervenção dos interessados, através do respectivo instituto do algodão, e serão instruídos com

a) Documento comprovativo do pagamento de contribuição pelo exercício da actividade;

b) Certidão de matrícula como comerciante;

c) Documentação probatória dos requisitos previstos na primeira parte do artigo anterior e para prova dos requisitos enunciados na segunda parte do mesmo artigo, documento bancário comprovativo de que a situação dos interessados é compatível com o volume das suas transacções e, quando seja caso disso, documentos destinados a comprovar a propriedade ou fruição de bens e rendimentos.

2. Os institutos do algodão podem instruir os processos de inscrição com as provas e informações complementares que entenderem convenientes, para bem ajuizar da capacidade e idoneidade dos interessados para o exercício da actividade.

Decreto 45550 1964-01-30

A inscrição dos comerciantes que satisfaçam as condições referidas só se tornará efectiva depois de pago o encargo anual de inscrição nos institutos, que será de 10000$00.

Decreto 45550 1964-01-30

1. Fixados os preços do algodão em rama de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45179, o governo da província fixará em portaria e sob proposta do instituto do algodão, com a antecedência conveniente em relação a cada campanha, a tabela de preços mínimos do algodão-caroço, nos termos do artigo 7.º do referido decreto-lei, bem como a taxa prevista no artigo 10.º do mesmo diploma.

2. Se, por qualquer circunstância, os preços do algodão em rama não forem fixados a tempo de se publicar a portaria a que se refere o número anterior com a antecedência conveniente em relação a cada campanha, o facto não obstará a que o instituto do algodão, decorrido que seja o dia 20 de Janeiro de cada ano, proponha ao governo da província a tabela de preços mínimos do algodão-caroço, a fim de se dar execução ao prescrito no n.º 1 deste artigo.

Decreto 45550 1964-01-30

1. Continuará a constituir receita dos fundos de fomento algodoeiro uma taxa, a cargo dos vendedores de semente de algodão, equivalente, em regra, a 35 por cento do valor da exportação respectiva ou do preço a granel no caso de semente fornecida à indústria da província.

2. Quando se trate de exportação, a taxa será cobrada pelos serviços aduaneiros e depositada à ordem dos fundos de fomento algodoeiro no banco emissor respectivo. Quando se trate de semente fornecida à indústria local, os interessados procederão ao depósito das taxas no mesmo banco, à ordem do fundo de fomento algodoeiro respectivo, mediante guias emitidas pelo instituto do algodão em face dos mapas do movimento mensal da semente, dentro do prazo de vinte dias a contar das datas das guias correspondentes.

Decreto 45550 1964-01-30

A criação, funcionamento e fiscalização dos mercados far-se-á de acordo com regulamentos já aprovados ou a aprovar nas províncias produtoras de algodão, sem prejuízo da função fiscalizadora principal dos institutos.

Decreto 45550 1964-01-30

1. No prazo de 30 dias a contar da publicação da portaria a que alude o artigo 6.º, os comerciantes de algodão-caroço inscritos devem comunicar ao instituto do algodão quais os mercados a que desejam concorrer, bem como os preços que se propõem pagar por cada qualidade de algodão-caroço.

2. Havendo mais de um comerciante interessado na compra do algodão-caroço nos mesmos mercados, será dada preferência àquele cujo preço médio, com base em 80 por cento de algodão de 1.ª e 20 por cento de algodão de 2.ª, for mais elevado.

3. Não havendo diferença no preço inicialmente oferecido pelos comerciantes pretendentes à compra do algodão, serão estes convidados a apresentar, no prazo máximo de quinze dias, novas propostas, dirigidas ao director do instituto do algodão, com novos preços que se propõem pagar.

4. Se continuar a não haver diferença de preço nesta segunda proposta, o governador, ouvido o instituto, adoptará a solução que for mais adequada, justa e conveniente.

Decreto 45550 1964-01-30

De acordo com o n.º 3.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45179, os produtores ou associações de produtores que desejem descaroçar e exportar de conta própria o algodão por eles produzido podem para tal solicitar o auxílio do instituto do algodão.

Decreto 45550 1964-01-30

Os compradores de algodão-caroço ficam obrigados a comprar todo o algodão-caroço apresentado nos mercados a que concorrerem, de acordo com os padrões elaborados pelo instituto do algodão, ao qual competirá a sua classificação em caso de divergência. A aquisição dos padrões de algodão-caroço deverá ser facultada aos interessados imediatamente após a publicação da portaria a que alude o artigo 6.º deste regulamento.

Decreto 45550 1964-01-30

Cabem aos compradores de algodão as seguintes obrigações

a) Distribuição da sacaria necessária para embalagens de todo o algodão-caroço, de acordo com as indicações do instituto;

b) Transportar e armazenar o algodão-caroço até à sua entrega na fábrica de descaroçamento;

c) Transportar, em regime de retorno, por conta do instituto, a semente para sementeiras, de acordo com as instruções deste organismo;

d) Submeter-se às condições do regulamento previsto no artigo 8.º deste decreto.

Decreto 45550 1964-01-30

Os compradores de algodão terão de prestar uma garantia bancária, do montante fixado pelo instituto e equivalente a 2,5 por cento do valor do algodão que se propõem comprar, de acordo com as estimativas do mesmo instituto.

Decreto 45550 1964-01-30

1. Para efeito de pagamento, por parte dos comerciantes de algodão-caroço, da taxa prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45179, os institutos emitirão, em face dos mapas de compra do algodão-caroço, as guias respectivas, devendo a sua liquidação ser feita ao fundo de fomento algodoeiro dentro dos primeiros 30 dias da data em que tiver terminado o mercado.

2. O algodão-caroço que for descaroçado de conta dos respectivos produtores não está sujeito à taxa prevista no n.º 1 do presente artigo.

3. No caso de o instituto do algodão prestar assistência técnica aos agricultores referidos no número precedente, poderá cobrar deles uma importância correspondente à assistência prestada, a qual, porém, não deverá exceder em caso algum o valor resultante da aplicação da taxa fixada para o algodão produzido na mesma região.

Do descaroçamento e prensagem do algodão

Decreto 45550 1964-01-30

As operações de descaroçamento do algodão-caroço e prensagem da fibra são feitas pelos industriais que para tal se inscrevam no instituto do algodão.

Decreto 45550 1964-01-30

1. Para inscrição como industrial, nos termos do artigo anterior, é necessário possuir uma ou mais fábricas de descaroçamento.

2. As oficinas de descaroçamento existentes só serão autorizadas a trabalhar nas actuais condições até à campanha de 1965-1966, inclusive. Depois dessa data serão encerradas se não forem remodeladas de acordo com os planos a aprovar pelo governador da província, ouvido o instituto.

3. As fábricas existentes consideram-se desde já autorizadas.

4. A instalação de novas fábricas terá de ser requerida ao governador da província, que, depois de ouvido o instituto do algodão, as autorizará quando se prove a sua vantagem económica, observado que seja o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45179.

5. Pela sua inscrição os industriais pagarão anualmente a quantia de 10000$00 por cada fábrica ou oficina que tenham a laborar.

Decreto 45550 1964-01-30

Os industriais de descaroçamento ficam obrigados a descaroçar, mediante o pagamento de uma importância a fixar pelo governo da província, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45179, todo o algodão-caroço que lhes for apresentado pelas seguintes entidades

a) Comerciantes de algodão-caroço autorizados;

b) Produtores individuais ou associações de produtores;

c) Os institutos do algodão, no caso previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45179, ou quando solicitado pelos produtores a que se refere a alínea anterior, ou ainda quando pretenda descaroçar o algodão produzido nos seus estabelecimentos experimentais.

Decreto 45550 1964-01-30

Os institutos do algodão elaborarão um regulamento pormenorizado das condições em que é feito o descaroçamento e prensagem, o qual será submetido à aprovação do governador da província.

Da comercialização do algodão em rama

Decreto 45550 1964-01-30

Podem exercer o comércio do algodão em rama as seguintes entidades

a) Os comerciantes de algodão-caroço inscritos no instituto;

b) Os produtores ou associações de produtores que descarocem de conta própria o algodão por eles produzido;

c) Os institutos do algodão, nas condições previstas na primeira e segunda parte da alínea c) do artigo 17.º e relativamente ao algodão produzido nos seus estabelecimentos experimentais.

Decreto 45550 1964-01-30

1. Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45179, na classificação do algodão-fibra serão consideradas gradualmente as características exigidas pela classificação internacional, objectivo que deverá ser atingido no prazo máximo de cinco anos.

2. À medida que forem sendo atingidos os vários estádios da evolução referida na disposição legal citada no número precedente, os institutos submeterão à aprovação do governo os regulamentos necessários ao integral cumprimento daquela disposição.

Decreto 45550 1964-01-30

Serão fixadas pelo governo da província, sob proposta do instituto do algodão, as condições de abastecimento das indústrias existentes no território respectivo, mas sempre de modo que o vendedor não seja prejudicado em relação aos preços que se obtenham nas vendas para a metrópole.

Decreto 45550 1964-01-30

1. O governo da província fixará a taxa a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 45179 dentro dos limites nele estabelecidos.

2. Esta taxa será cobrada, nos casos de exportação, pelas alfândegas, que a depositarão à ordem do instituto e, no caso de venda à indústria local, mediante guia emitida pelo instituto e antes que se faça a expedição para a instalação fabril.

Ministério do Ultramar, 30 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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