Rectificação
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Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 299, 1.ª série, de 21 de Dezembro do ano findo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, o Decreto-Lei n.º 45456, determino que se façam as seguintes rectificações
No anexo A, n.º 1
Na alínea a), onde se lê: «... deverá ser inferior a 1 g por 100 g.», deve ler-se: «... deverá ser no máximo de 1 g por 100 g.».
Na alínea b), onde se lê: «... deverá ser inferior a 1,5 g por 100 g.», deve ler-se: «... deverá ser no máximo de 1,5 g por 100 g.».
Na alínea c), onde se lê: «... deverá ser inferior a 3 g por 100 g, ...», deve ler-se: «... deverá ser no máximo de 3 g por 100 g, ...».
No anexo A, n.º 5, onde se lê: «... será denominado «azeite de bagaço refinado e de azeitona».», deve ler-se: «... será denominado «óleo de bagaço refinado e de azeitona».».
Presidência do Conselho, 27 de Janeiro de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.