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Portaria n.º 20354

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20354 1964-02-01

Portaria n.º 20354

Tornando-se necessário dar execução para o corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte

1.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material, referido no § 2.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 44724, respectivamente de 25 de Julho de 1958 e 24 de Novembro de 1962, exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário dos Encargos Gerais da Nação para 1964 e inscritas

No artigo 162.º, com excepção da alínea 5 do n.º 2);

Na alínea 2 do n.º 1), no n.º 2), nas alíneas 1, 2, 3 e 5 do n.º 3) e nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do n.º 4) do artigo 163.º

2.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas, referido no § 2.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 44724, respectivamente de 25 de Julho de 1958 e 24 de Novembro de 1962, exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário dos Encargos Gerais da Nação para 1964 e inscritas

No artigo 161.º;

Na alínea 5 do n.º 2) do artigo 162.º;

Na alínea 1 do n.º 1) e na alínea 4 do n.º 3) do artigo 163.º

3.º Os conselhos administrativos dos comandos das regiões e zonas aéreas e os conselhos administrativos das unidades referidas nos §§ 3.º e 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958, exercem a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário dos Encargos Gerais da Nação para 1964 e inscritas

Nas artigos 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º e 159.º;

Nos n.os 1) e 2), na alínea 4 do n.º 3) e nas alíneas 1 e 2 do n.º 4) do artigo 160.º;

No n.º 1) do artigo 165.º;

No n.º 2) do artigo 166.º

4.º Os conselhos administrativos referidos no n.º 3.º desta portaria poderão efectuar saques em conta das verbas do n.º 1) do artigo 165.º e n.º 2) do artigo 166.º do orçamento ordinário dos Encargos Gerais da Nação para 1964, até ao montante das despesas que forem autorizadas por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5.º Quanto às restantes verbas mencionadas no citado n.º 3.º não poderão os referidos conselhos administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço nos respectivos comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação, auxílio para fardamento, artigos de pequeno equipamento e sabão.

Presidência do Conselho, 1 de Fevereiro de 1964. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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