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Decreto-Lei n.º 45531

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 45531 1964-01-16

Decreto-Lei n.º 45531

Pelo Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, foram fixadas dotações dos artigos de uniforme a fornecer aos soldados cadetes ou cadetes que prestem serviço no Exército, na Força Aérea ou na Armada, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos e de oficiais da reserva naval e da reserva marítima.

Convém adoptar disposição legal que permita manter actualizadas aquelas dotações, a fim de oportunamente poderem ser satisfeitas as necessidades apresentadas.

Por outro lado, é conveniente manter-se identidade de critério, em relação aos três ramos das forças armadas, na fixação dos diferentes artigos das dotações.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45531 1964-01-16

Aos mancebos referidos no artigo anterior é fornecida uma dotação de artigos de uniforme, a qual será fixada anualmente em portaria do Ministro da Defesa Nacional para cada um dos ramos das forças armadas e mediante propostas apresentadas até 30 de Novembro pelos Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 45531 1964-01-16

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, passa a ter a seguinte redacção

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