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Decreto n.º 45534

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 45534 1964-01-17

Decreto n.º 45534

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 45534 1964-01-17

É acrescentado um parágrafo ao artigo 3.º do Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, e modificada a redacção do seu actual § único, que passará a constituir o § 2.º do mesmo artigo, pela forma seguinte

Decreto 45534 1964-01-17

Ao artigo 28.º do referido decreto serão aditados os parágrafos seguintes

Decreto 45534 1964-01-17

...

§ 1.º A Comissão Técnica dos Novos Medicamentos terá um secretário, funcionário do quadro do pessoal de secretaria da Direcção-Geral de Saúde, de categoria não inferior a primeiro-oficial, designado pelo respectivo presidente.

§ 2.º O presidente, os vogais e o secretário têm direito, por cada reunião a que assistam, a uma cédula de presença e às despesas de deslocação que se tornem necessárias ao desempenho das suas funções.

Decreto 45534 1964-01-17

...

§ 1.º Por cada processo submetido à apreciação da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, nos termos deste diploma, cobrar-se-á, além dos quantitativos fixados no corpo deste artigo, mais a importância de 500$00, que constituirá receita destinada ao pagamento dos serviços prestados pelos componentes da aludida comissão técnica, nas condições que forem determinadas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

§ 2.º As novas verbas cobradas de harmonia com o disposto no parágrafo anterior serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a fim de serem escrituradas como receita do Estado exclusivamente consignada ao pagamento de serviços prestados a entidades particulares, por aquela comissão técnica, da seguinte forma

1.º As entregas serão feitas nos cofres públicos pelas entidades interessadas, mediante guias processadas pela Direcção-Geral de Saúde;

2.º Um exemplar destas guias, depois de averbado da data de pagamento, será enviado à 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelo serviço processador.

§ 3.º Os depósitos referidos no § 1.º serão escriturados no capítulo 8.º «Consignações de receita», grupo «Despesas com funcionalismo», do orçamento das receitas do Estado, devendo ser inscrita no orçamento do Ministério da Saúde e Assistência dotação apropriada para ocorrer aos aludidos encargos.

§ 4.º A autorização de pagamento destas despesas fica sujeita à regra do duplo cabimento, podendo em qualquer altura do ano atingir importância igual à das receitas arrecadadas e escrituradas nos termos do parágrafo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Luís Maria Teixeira Pinto - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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