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Decreto-Lei n.º 36/96

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 36/96 1996-05-06

Decreto-Lei n.º 36/96

de 6 de Maio

A realização da Exposição Internacional de Lisboa em 1998 é uma responsabilidade do Estado Português.

Para assegurar a realização da mesma, e de modo que tal pudesse ser efectuado com a celeridade e flexibilidade necessárias, foi constituída, através do Decreto-Lei n.º 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - a Parque EXPO 98, S. A.

Por outro lado, a lei orgânica do novo Governo extinguiu alguns ministérios, criando outros, e introduziu novidades a nível das competências e designações dos mesmos.

Torna-se assim necessário actualizar o mencionado Decreto-Lei n.º 88/93, de modo que este se adeqúe à orgânica do actual Governo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 36/96 1996-05-06

Alterações ao Decreto-Lei n.º 88/93

Os artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, passam a ter a seguinte redacção

«Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os direitos do Estado enquanto accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Decreto-Lei 36/96 1996-05-06

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino

Promulgado em 17 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 36/96 1996-05-06

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual

a) ...

b) ...

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas responsável enviará trimestralmente aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Decreto-Lei 36/96 1996-05-06

1 - ...

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.»

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