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Decreto-Lei n.º 99-A/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 99-A/77 1977-03-17

Decreto-Lei n.º 99-A/77

de 17 de Março

Considerando que a data de 25 de Abril representa um acontecimento do maior relevo na história de Portugal;

Considerando que tal data deve ser comemorada condignamente por forma a proporcionar um amplo esclarecimento popular sobre os princípios e fundamentos de uma sociedade democrática que a Revolução quis institucionalizar

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 99-A/77 1977-03-17

O Dia de Portugal deve ser comemorado em todo o País, ao nível das comunidades locais, por forma a dar a devida projecção à data histórica do 25 de Abril.

Decreto-Lei 99-A/77 1977-03-17

A coordenação e organização das comemorações oficiais do Dia de Portugal ficará a cargo de uma comissão executiva das comemorações do Dia de Portugal.

Decreto-Lei 99-A/77 1977-03-17

Os membros da comissão executiva das comemorações do Dia de Portugal serão nomeados por despacho conjunto do presidente do Conselho da Revolução e Primeiro-Ministro, que fixará a duração do mandato da comissão, formas de remuneração e disponibilidade de verbas orçamentais para o efeito.

Decreto-Lei 99-A/77 1977-03-17

O Ministro das Finanças tomará as providências que se revelarem necessárias para a satisfação dos encargos resultantes da execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 7 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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