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Lei n.º 8/97

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 8/97 1997-04-12

Lei n.º 8/97

de 12 de Abril

Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 8/97 1997-04-12

Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos

1 - Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Lei 8/97 1997-04-12

Agravação pelo resultado

1 - Se dos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Se do facto previsto no n.º 2 do artigo anterior resultar para alguma pessoa

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a sete anos.

Lei 8/97 1997-04-12

Sanção acessória

1 - O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição de frequência dos estabelecimentos de ensino ou recintos onde tenham ocorrido as manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º pelo período de um a cinco anos.

2 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Lei 8/97 1997-04-12

Publicidade

1 - As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, sancionada com coima de 20000$00 a 200000$00.

3 - A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a Região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 10/96, de 23 de Março.

Lei 8/97 1997-04-12

Buscas e revistas

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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