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Despacho Normativo n.º 19/96

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Despacho Normativo 19/96 1996-05-15

Despacho Normativo n.º 19/96

Com o Decreto-Lei n.º 540/74, de 31 de Dezembro, a todo o pessoal inspectivo oriundo da função docente foi permitido optar pelo vencimento que lhe competiria se permanecesse em exercício de funções docentes.

O novo sistema retributivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, estabeleceu que a promoção ao 8.º escalão da carreira docente dependia da aprovação em processo de candidatura, exigindo-se a apresentação de um trabalho de natureza educacional concebido para avaliar o desempenho dos docentes em exercício efectivo de funções.

Considerando que exigir aos inspectores a apresentação do referido trabalho e a sujeição a um processo de candidatura ao 8.º escalão, conforme se encontra previsto, não se revela condizente com o exercício da actividade inspectiva;

Considerando que os inspectores são notados anualmente no exercício das suas funções;

Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro

Determino

1 - O pessoal técnico da Inspecção-Geral da Educação abrangido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro, progredirá, para efeitos remuneratórios, ao 8.º escalão da escala indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos retroactivos.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação, 26 de Abril de 1996. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

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