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Decreto-Lei n.º 47/96

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Decreto-Lei n.º 47/96

de 15 de Maio

A ocorrência, nos fins de 1995 e princípios de 1996, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou danos, muito importantes em alguns municípios, nos equipamentos e infra-estruturas municipais.

De acordo com a avaliação já efectuada, os danos verificados não constituíram fundamento suficiente para a declaração de situação de calamidade pública, tendo, no entanto, sido considerado necessário tomar medidas adequadas a minimizar os prejuízos sofridos.

No âmbito das medidas de apoio especial inclui-se a criação de uma linha de crédito bonificado para o apoio aos municípios que sofreram prejuízos com os estragos causados pelo temporal.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Objecto

É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelas intempéries que ocorreram nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios que tenham sofrido prejuízos causados pelas referidas intempéries e que pretendam proceder a investimentos de recuperação de equipamentos e infra-estruturas.

2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelos serviços competentes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, tendo por base o relatório da comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Janeiro de 1996.

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Montante

1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 4000 milhões de escudos.

2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar aos serviços competentes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Prazo de apresentação das propostas e decisão

1 - Os pedidos de empréstimo são apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 30 de Junho de 1996.

2 - O prazo para a contratação dos empréstimos termina em 31 de Agosto de 1996.

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até três anos e o seu prazo total não pode exceder 15 anos, devendo ser estabelecido em função da situação específica de cada município.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Bonificações

1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro.

2 - A bonificação não pode exceder 5 pontos percentuais.

3 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

4 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à DGT pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

5 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Reembolso às instituições de crédito

O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pela DGT.

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Inscrição orçamental

Para cobertura dos encargos originados pela bonificação de juros, são inscritas, no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, as verbas necessárias.

Decreto-Lei 47/96 1996-05-15

Publicitação

O serviço competente do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território promove a publicação no Diário da República da lista dos municípios beneficiários da linha de crédito criada por este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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