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Decreto-Lei n.º 49/96

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 49/96 1996-05-15

Decreto-Lei n.º 49/96

de 15 de Maio

O Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, que estabelece normas tendentes à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 86/113/CEE, do Conselho, de 25 de Março, relativa à protecção das galinhas poedeiras criadas em bateria, não tipifica as possíveis violações das suas normas regulamentares publicadas pela Portaria n.º 1037/89, de 29 de Novembro, o que dificulta a aplicação prática das suas disposições.

Assim, importa proceder à criação do quadro sancionatório do Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 49/96 1996-05-15

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.»

Decreto-Lei 49/96 1996-05-15

São aditados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º ao Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, com a seguinte redacção

«Artigo 4.º

Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.

Decreto-Lei 49/96 1996-05-15

1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, as infracções às normas regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 2.º do presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.

2 - A negligência e a tentativa serão sempre punidas.

Decreto-Lei 49/96 1996-05-15

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 49/96 1996-05-15

1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à IGAE, que, após instrução do competente processo, o remeterá ao IPPAA para decisão.

Decreto-Lei 49/96 1996-05-15

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma

a) 10% para o IPPAA;

b) 10% para a entidade que levantou o auto;

c) 20% para a entidade que instruiu o processo;

d) 60% para os cofres do Estado.

Decreto-Lei 49/96 1996-05-15

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IPPAA, na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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