Decreto-Lei n.º 226/2005
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 226/2005
de 28 de Dezembro
As regras técnicas aplicáveis às instalações eléctricas de baixa tensão que constituem o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, que foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, vigoram desde 1 de Janeiro de 1975.
30 anos passados sobre a vigência destes Regulamentos, verifica-se a sua natural desactualização face à evolução técnica ocorrida durante o último quartel do século XX.
Por outro lado, a plena integração de Portugal no espaço europeu obriga a uma cada vez mais forte harmonização das regras técnicas utilizadas pelos países da União Europeia, por forma não só a verificar-se uma verdadeira livre circulação dos equipamentos eléctricos de baixa tensão, já prevista em directiva comunitária, como também a proporcionar consensos europeus a nível das regras de instalação que facilitem a circulação dos técnicos, a nível de projecto, de execução e de exploração de instalações eléctricas.
Nesta conformidade, pretende-se que as regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão se aproximem o mais possível dos documentos de harmonização da série HD 384 do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou, na sua falta, das publicações da série 364 da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.
Dada a rápida evolução técnica que se verifica no sector das instalações eléctricas, opta-se agora pela deslegalização das respectivas regras técnicas, cuja aprovação passa a ser competência da Direcção-Geral de Geologia e Energia. Isto permite, em futuro próximo, quando ocorrer novo processo de revisão, assegurar-se uma maior operacionalidade no processo da sua actualização.
Foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas previsto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/34/CE, de 22 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/48/CE, de 20 de Julho, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Âmbito
O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de utilização de energia eléctrica de baixa tensão, bem como as instalações colectivas de edifícios e entradas, obedecem a regras técnicas específicas.
Regulamentação
1 - As regras técnicas a observar nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior são aprovadas pelo ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia, sendo regulamentadas por portaria.
2 - A revisão das regras técnicas referidas no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer da comissão técnica de electrotecnia relevante para a matéria a alterar, devendo basear-se, quando aplicável, na normalização nacional do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.
Requisitos gerais para materiais e equipamentos
1 - Os materiais e equipamentos usados nas instalações eléctricas devem ser utilizados para os fins para os quais foram fabricados e devem ser instalados de acordo com as instruções do fabricante.
2 - Os materiais e equipamentos eléctricos abrangidos pela legislação que transpõe directivas comunitárias devem respeitar o estipulado nas mesmas.
3 - Os materiais e equipamentos eléctricos excluídos do campo de aplicação da legislação que transpõe directivas comunitárias devem satisfazer os critérios técnicos previstos nas regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão e devem possuir as indicações necessárias à sua correcta instalação e utilização, especificando convenientemente as seguintes informações mínimas
a) Identificação do fabricante, do representante legal ou do responsável pela comercialização;
b) Marca e modelo;
c) Tensão e potência ou intensidade estipuladas;
d) Norma de fabrico, se existir;
e) Quaisquer outras indicações relativas à utilização específica do material ou do equipamento.
Disposição de salvaguarda
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior para efeitos das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, para a comercialização dos produtos provenientes dos Estados membros da União Europeia, originários do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros com os quais haja acordo, sujeitos a regulamentações nacionais de segurança industrial, são aceites os certificados e marcas de conformidade com as normas, bem como as actas ou protocolos de ensaios impostos pelas referidas regulamentações, desde que
a) Os certificados e marcas de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade oficialmente reconhecidos nos referidos Estados ofereçam garantias técnicas, profissionais de independência e de imparcialidade equivalentes às exigidas pela legislação portuguesa;
b) As disposições legais em vigor nos referidos Estados, na base das quais é avaliada a conformidade, permitam um nível de segurança equivalente ao exigido pelas disposições portuguesas correspondentes.
Disposição transitória
As instalações eléctricas a que se refere o artigo 1.º que estejam em execução ou cujos projectos estejam em fase de aprovação à data da entrada em vigor das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão obedecem ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e ao Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.
Norma revogatória
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, e os Regulamentos anexos ao mesmo diploma são revogados a partir da data da publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.