Legislator Case Law & Legislation
468864 PT

Decreto Regulamentar n.º 6/97

23 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Decreto Regulamentar n.º 6/97

de 10 de Abril

O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, regulamentou o regime dos trabalhadores independentes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

A alteração deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, veio determinar a adequação da respectiva regulamentação, ao que se procede neste momento.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 1.º

O presente diploma regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, regulado no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

O presente diploma regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, regulado no Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Ao Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, são aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A e 9.º-B

«Artigo 2.º-A

Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, a referência a rendimentos anuais ilíquidos corresponde, no caso de

a) Profissionais livres, ao valor total dos rendimentos declarados para efeitos fiscais;

b) Empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, ao valor correspondente ao total de proveitos considerados para efeitos fiscais.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, a referência a rendimentos anuais ilíquidos corresponde, no caso de

a) Profissionais livres, ao valor total dos rendimentos declarados para efeitos fiscais;

b) Empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, ao valor correspondente ao total de proveitos considerados para efeitos fiscais.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Cabe aos centros regionais de segurança social proceder ao enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e à inscrição dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas excluídos do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

A opção por base de incidência superior ao primeiro dos escalões fixados no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, quando efectuada pelos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma, produz efeitos a partir do mês seguinte ao do termo do apoio que haja sido concedido.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

O prazo para requerer a regularização das situações a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro, é de 90 dias a contar da publicação deste diploma.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

A opção por base de incidência superior ao primeiro dos escalões fixados no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, quando efectuada pelos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma, produz efeitos a partir do mês seguinte ao do termo do apoio que haja sido concedido.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente, devem os centros regionais de segurança social proceder, oficiosamente, à correspondente redução da base de incidência do respectivo cônjuge, se abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

É republicado em anexo o texto do Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

A manutenção da base de incidência contributiva superior ao último escalão, nos termos do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, não depende de requerimento dos beneficiários e não impede a opção, a todo o tempo, por um dos escalões estabelecidos no artigo 33.º do mesmo diploma.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Quando seja verificada pelos centros regionais de segurança social, designadamente na sequência do requerimento a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, a existência de períodos de actividade independente na vigência da legislação revogada por esse diploma, não há lugar à exigência das correspondentes contribuições, desde que as condições de facto determinantes do direito à isenção da obrigação de contribuir existissem à data desse exercício.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

1 - O pagamento da contribuição referente ao mês seguinte ao do início da actividade independente devida por um trabalhador ainda não inscrito no sistema de segurança social deve ser efectuado nos serviços do centro regional de segurança social competente, através de folha-guia avulsa.

2 - Nos demais casos, o pagamento deve ser efectuado nos termos gerais, através de folhas-guias personalizadas, adquiridas nos serviços do centro regional de segurança social competente.

3 - O pagamento das contribuições através de folha-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela não prejudica a adopção de folhas de pagamento das contribuições através de meios mecanizados, designadamente redes de pagamento automatizado.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

1 - O pagamento da contribuição referente ao mês seguinte ao do início da actividade independente devida por um trabalhador ainda não inscrito no sistema de segurança social deve ser efectuado nos serviços do centro regional de segurança social competente, através de folha-guia avulsa.

2 - Nos demais casos, o pagamento deve ser efectuado nos termos gerais, através de folhas-guias personalizadas, adquiridas nos serviços do centro regional de segurança social competente.

3 - O pagamento das contribuições através de folha-guia de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela não prejudica a adopção de formas de pagamento das contribuições através de meios mecanizados, designadamente redes de pagamento automatizado.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

A opção dos beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório pela aplicação do esquema de prestações alargado, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, tem lugar nos meses de Setembro e Outubro e produz efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.»

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

A opção dos beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório pela aplicação do esquema de prestações alargado, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, tem lugar nos meses de Setembro e Outubro e produz efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

A competência para o enquadramento e inscrição dos cônjuges dos trabalhadores independentes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, é do centro regional de segurança social da área de residência dos trabalhadores independentes.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Os trabalhadores independentes que reiniciem a actividade, na sequência da cessação de anterior enquadramento, são abrangidos nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, sendo-lhes aplicável, como base de incidência mínima, o valor do 1.º escalão do anexo ao n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

Os trabalhadores independentes que reiniciem a actividade, na sequência da cessação de anterior enquadramento, são abrangidos nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, sendo-lhes aplicável, como base de incidência mínima, o valor do 1.º escalão do anexo ao n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

1 - Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes, abrangidos pelo esquema de prestações alargado, se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.

2 - O registo das remunerações por equivalência é sempre feito com base na remuneração convencional considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.»

Decreto Regulamentar 6/97 1997-04-10

1 - Há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições sempre que os trabalhadores independentes, abrangidos pelo esquema de prestações alargado, se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.

2 - O registo das remunerações por equivalência é sempre feito com base na remuneração convencional considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →