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Decreto Regulamentar n.º 1/78

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

Decreto Regulamentar n.º 1/78

de 10 de Janeiro

Tornando-se necessário e urgente definir quais os cursos a professar nas diversas Faculdades da Universidade Nova de Lisboa, recentemente criadas pelo Decreto-Lei n.º 463-A/77, de 10 de Novembro;

Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

São criados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa os cursos de licenciatura em Engenharia de Produção Industrial e em Engenharia do Ambiente.

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

São criados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa os cursos de licenciatura em Antropologia, em Sociologia e todos os que funcionam nas Faculdades de Letras.

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

São criados na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa os cursos de licenciatura em Economia e em Gestão de Empresas.

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

Os cursos referidos nos artigos anteriores iniciar-se-ão, por proposta das comissões instaladoras das respectivas Faculdades, mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, verificadas as necessárias condições de funcionamento.

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

É admitida, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 463-A/77, de 10 de Novembro, a realização de cursos de pós-graduação em qualquer das Faculdades da Universidade Nova de Lisboa.

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

Os planos de estudos dos cursos professados nas Faculdades da Universidade Nova de Lisboa serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

O disposto neste diploma não prejudica a subsistência dos cursos actualmente ministrados na Universidade Nova de Lisboa, enquanto, para os estudantes neles matriculados, não decorrer o número de anos correspondente ao prazo necessário à respectiva conclusão.

Decreto Regulamentar 1/78 1978-01-10

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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