Legislator Case Law & Legislation
468854 PT

Portaria n.º 11/78

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 11/78 1978-01-09

Portaria n.º 11/78

de 9 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 443/71, de 23 de Outubro, foi criada a licenciatura no ramo educacional das Faculdades de Ciências, destinada a formar professores num regime especial. Os alunos das Faculdades de Ciências que desejem obter a referida licenciatura têm de realizar, no 5.º ano, em estabelecimento de ensino preparatório ou secundário, um estágio pedagógico.

Só em 1976, pelo Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro, e pela Portaria n.º 786/76, de 31 de Dezembro, foram estes estágios regulamentados. Entendeu-se então que os alunos das Faculdades de Ciências - que são os únicos a obter, com o grau de licenciado, a profissionalização como professores, o que é um privilégio que lhes foi concedido pelo Decreto-Lei n.º 302/74, de 5 de Julho - deveriam realizar um estágio digno, o qual não podia deixar de implicar a sua dedicação exclusiva.

Aliás, a dignidade e seriedade dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional foi, em alguns casos, posta em causa por actuações que, em 1975-1976, conduziram à necessidade de um processo de inquérito. Desse processo resultou manifesto que, em alguns casos, a demagogia e o oportunismo tinham levado à atribuição de classificações injustificadas, prejudicando aqueles que, seriamente, tinham feito os seus estágios pedagógicos.

Por haver dúvidas quanto à qualidade dos estágios dos ramos pedagógicos, foi decidido regulamentá-los, exigindo-se o cumprimento de tarefas pedagógicas essenciais à formação docente. Assim, é obrigação dos alunos assistir e reger aulas nos estabelecimentos de ensino em que estagiarem, participar em seminários e reuniões que sejam programadas, apresentar os trabalhos escritos que lhes forem solicitados, além de, como determina o Decreto-Lei n.º 443/71, de 23 de Outubro, elaborar uma monografia científica, sem a qual não poderá ser concedida a licenciatura.

A regulamentação já citada, de 1976, refere sempre que os estagiários são alunos das Faculdades de Ciências, e não professores, situação que só adquirem com a licenciatura. Neste ano lectivo verificou-se haver estagiários que, em simultâneo, têm prestado serviço como professores provisórios ou eventuais. Não se compreende como as actividades de estágio desses alunos, naturalmente trabalhoso, possam ser compatíveis com vinte e duas horas de leccionação mais catorze horas de actividades escolares e de preparação que as tarefas docentes exigem. A dignidade e a qualidade da educação impõem a quem, com o grau de licenciado, adquire a categoria de professor profissional a sua total dedicação no estágio. E mal se percebe, se assim não for, para que se realizam os estágios pedagógicos. Foram estas as razões que levaram, em 24 de Novembro, o Ministro da Educação e Investigação Científica a assinar a Portaria n.º 751/77, de 13 de Dezembro, obrigando à dedicação, a tempo inteiro, dos alunos do 5.º ano do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências.

Não é, todavia, o problema profissional - que ninguém recusará ter sido correctamente equacionado pelo MEIC - que se põe perante a Portaria n.º 751/77, de 13 de Dezembro. Trata-se de saber se, legalmente, uma portaria pode alterar condições de concurso previamente fixadas por decreto-lei (concurso para professores provisórios e eventuais) e por decreto (regulamentação dos estágios). Não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de compatibilizar a qualidade do estágio com a acumulação de funções, há, todavia, insuficiência de dispositivos legais que permitam sancionar quantos, não querendo entender as vantagens que lhes advêm para o seu futuro profissional, preferem manter uma situação pedagogicamente absurda.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte

1 - A Portaria n.º 751/77, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Os alunos que frequentem o 5.º ano da licenciatura do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências colocados, na situação de bacharéis, como professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatórios e secundários podem optar entre o exercício de funções docentes e a frequência do 5.º ano da respectiva licenciatura.

2 - Aos alunos referidos no número anterior que optarem pela frequência do 5.º ano da respectiva licenciatura será esta frequência considerada como tempo de serviço efectivamente prestado no ramo de ensino a que se encontrem vinculados.

3 - A opção prevista no n.º 1 efectuar-se-á no prazo de cinco dias a contar da publicação da presente portaria.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 29 de Dezembro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →