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Decreto-Lei n.º 2/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 2/78 1978-01-09

Decreto-Lei n.º 2/78

de 9 de Janeiro

Ponderando que a reconstrução do País implica o estabelecimento de um clima de confiança na banca que permita a captação e recuperação do dinheiro entesourado, vem o Governo revelando preocupação pela tutela do segredo bancário.

Dentro dessa preocupação, foi o segredo bancário versado nos artigos 63.º e 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e pelos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, que estabeleceu a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas; também na resolução do Conselho de Ministros, publicada em 9 de Janeiro de 1976, de novo se afirmou que o sigilo e a ética bancários serão assegurados, na salvaguarda dos interesses de todo e qualquer depositante; igualmente, o Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 de Junho, veio dar nova redacção ao § 1.º do artigo 290.º do Código Penal, cominando a aplicação da pena, prevista nesse artigo, a todo aquele que violar sigilo profissional.

É, pois, chegado o momento de se ensair diploma de âmbito geral, caracterizador do segredo bancário, até porque, por um lado, se impõe, também, abranger as instituições de crédito não nacionalizadas e, por outro, a Lei Orgânica do Banco de Portugal e o texto regulador da orgânica de gestão e fiscalização das instituições nacionalizadas não alcançaram, na matéria, a desejável uniformidade. Passa, deste modo, Portugal a enfileirar no numeroso grupo de países nos quais estão em vigor disposições regulando, expressamente, o segredo bancário.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 2/78 1978-01-09

1 - Os membros dos conselhos de administração, gestão ou de direcção ou de quaisquer órgãos, e bem assim todos os trabalhadores de instituições de crédito, não podem revelar ou aproveitar-se de segredo cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente por virtude do exercício das suas funções.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos, operações bancárias, cambiais e financeiras realizadas, licenciamentos de operações concedidos e elementos relativos a processos em curso na Inspecção de Crédito do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 2/78 1978-01-09

1 - A dispensa de observância do dever do segredo relativo a factos ou elementos da vida da instituição poder ser concedida por meio de autorização do órgão de direcção da respectiva instituição de crédito.

2 - A dispensa do dever de segredo relativo a factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito pode apenas ser concedida por meio de autorização do cliente, transmitida à instituição.

Decreto-Lei 2/78 1978-01-09

A violação do dever de segredo, tentada ou consumada, além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, é punível nos termos do § 1.º do artigo 290.º do Código Penal.

Decreto-Lei 2/78 1978-01-09

Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Informações e de Riscos de Crédito, as instituições de crédito organizarão, sob regime de segredo, um sistema de recíprocas informações, com o fim de garantir a segurança das operações.

Ari. 5.º O disposto no presente diploma em nada prejudica os deveres de informação, estatística ou outra que, nos termos da legislação actual, impendem sobre as instituições de crédito.

Decreto-Lei 2/78 1978-01-09

São revogados os artigos 63.º e 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75.º, de 12 de Dezembro.

Decreto-Lei 2/78 1978-01-09

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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