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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/96/M

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/96/M

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/94/M, de 8 de Março.

A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/94/M, de 8 de Março, consagra a existência de um Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ) como serviço de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional e prevê que o mesmo seja coordenado pelo seu consultor jurídico de mais elevada categoria profissional, não estabelecendo, contudo, equiparação entre o cargo do coordenador e qualquer cargo dirigente.

Se tivermos em consideração, por um lado, que são cada vez maiores as exigências técnicas colocadas ao referido serviço e a consequente sua maior co-responsabilização na resposta da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente às atribuições e objectivos que lhe estão cometidos e, por outro lado, o tratamento dado a situações análogas no âmbito dos serviços em que se estrutura esta Secretaria Regional, importa definir que o Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos será coordenado por um director, equiparado a director de serviços. Julga-se, com esta medida, corresponder de forma mais justa à dimensão e complexidade da função que ao coordenador é confiada.

Já noutro âmbito, vem-se revelando inadequada a inserção da carreira de operador de central dessalinizadora e da categoria de encarregado no grupo de pessoal auxiliar, sendo certo que quer as respectivas exigências funcionais quer as regras de acesso e de progressão que lhes estão definidas se coadunam mais com o regime aplicável ao grupo de pessoal operário.

Urge criar as condições para o adequado enquadramento profissional da carreira e categoria a que nos vimos reportando, o que também permitirá aplicar aos funcionários nelas providos um estatuto remuneratório melhor correspondente ao trabalho efectivamente prestado.

Há que proceder a alguns reajustamentos nos quadros de pessoal, possibilitando não só a satisfação de legítimas expectativas de promoção dos funcionários, mas também que os serviços vejam os quadros adaptados às suas reais necessidades.

Assim

Em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/94/M, de 8 de Março, é alterada nos termos do artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

Os artigos 13.º, 83.º, 85.º e 86.º passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 13.º

1 - O GEPJ é coordenado por um director, a quem compete

a) Assegurar o bom funcionamento do Gabinete, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;

b) Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

c) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.

2 - O director do GEPJ é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

1 - Os quadros de pessoal a que se referem os mapas I a V constantes do anexo I são alterados de acordo com os mapas correspondentes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O anexo II é alterado de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

1 - A transição das categorias de encarregado de central dessalinizadora, operador de central dessalinizadora principal e operador de central dessalinizadora do grupo de pessoal auxiliar para o grupo de pessoal operário faz-se, respectivamente, para as categorias de encarregado, de operador de central dessalinizadora principal e operador de central dessalinizadora, pela publicação de listas nominativas, nos termos da lei geral.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova categoria faz-se em escalão a que corresponda

a) O mesmo índice remuneratório;

b) Na falta de coincidência, o índice remuneratório superior mais aproximado na estrutura da categoria.

3 - Nas situações de transição a que respeita o presente artigo, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se opera a transição.

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Abril de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 3.º

(ver documento original)

ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 3.º

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

1 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º fazem também parte as carreiras de operador de reprografia, auxiliar de topografia, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, fiscal de obras públicas, auxiliar de central dessalinizadora, auxiliar técnico, cozinheiro, fiel de armazém, guarda da natureza e leitor-cobrador e as categorias de encarregado de armazéns, chefe de armazém, auxiliar de limpeza e servente.

2 - Do grupo de pessoal operário qualificado constante dos quadros a que se refere o número anterior faz parte a carreira de operador de central dessalinizadora.

3 - A carreira de guarda da natureza será extinta quando ficarem vagos, na totalidade, os respectivos lugares presentemente ocupados.

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no n.º 1 do artigo 83.º

Decreto Regulamentar Regional 5/96/M 1996-05-17

Para efeitos de recrutamento para ingresso na carreira de operador de central dessalinizadora, considera-se habilitação profissional adequada a posse da carteira profissional de electricista ou de mecânico.»

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