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Decreto-Lei n.º 81/97

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 81/97 1997-04-09

Decreto-Lei n.º 81/97

de 9 de Abril

O Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, estabelece o conceito de calamidade pública e as regras aplicáveis a situações como tal qualificadas.

Considerando-se necessário esclarecer que, quando estas situações se verificam em território das Regiões Autónomas, a execução de alguns aspectos relacionados com a concretização das medidas extraordinárias adoptadas deve ser descentralizada;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Neste termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 81/97 1997-04-09

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«2 - O Ministro das Finanças e o membro do Governo que tutele a estrutura referida na alínea c) do número anterior ou, no caso de a situação de calamidade pública se verificar nas Regiões Autónomas, quem nessas Regiões exerça a devida competência, elaboram regulamentos estabelecendo os critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta.»

Decreto-Lei 81/97 1997-04-09

O artigo anterior tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consulado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 24 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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