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Portaria n.º 157/96

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Portaria 157/96 1996-05-16

Portaria n.º 157/96

de 16 de Maio

A presente portaria tem em vista concretizar as preocupações do Governo, expressas no Orçamento do Estado para 1996, em matéria de favorecimento pela via fiscal do consumo de produtos petrolíferos pelas camadas sociais mais desfavorecidas, transpor para o direito interno, no que se refere ao petróleo, a Directiva do Conselho n.º 95/60/CE, de 27 de Novembro, e iniciar a estruturação do sector dos óleos minerais que deverão ser objecto de coloração e marcação.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 11 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte

1.º A coloração e marcação do petróleo, classificado pelo código da Nomenclatura Combinada 2710 00 55, previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, serão feitas, por cada 1000 kg do mesmo, com 155 g de um produto contendo 3,1 g de corante vermelho, 49,6 g de revelador difenilamina (n.º CAS 122-39-4) e 102,3 g de solvente.

2.º O corante e o marcador serão fornecidos pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) às empresas titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de óleos minerais.

3.º A coloração e marcação do petróleo que beneficia da taxa reduzida do ISP, prevista no n.º 10 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, só pode ser feita em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pela DGA.

4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 16 de Abril de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento.

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