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Decreto Legislativo Regional n.º 38/2003/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 38/2003/A 2003-11-04

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2003/A

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro (informação estatística sobre acidentes de trabalho).

O conhecimento estatístico dos acidentes de trabalho ocorridos na Região Autónoma dos Açores é uma importante ferramenta para a definição das políticas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Esse conhecimento permitirá também uma melhor caracterização do tipo de acidentes e doenças do trabalho a fim de permitir à administração regional autónoma elaborar e executar as medidas de prevenção e integração social que se mostrem necessárias.

Atendendo a que o Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional exerce nos Açores funções de estudo e acompanhamento dessas matérias, é necessário que as informações relativas a acidentes de trabalho sejam analisadas e estudadas por aquele Observatório. Para tal, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, necessita de ser adequado à estrutura orgânica da administração regional, clarificando as competências exercidas nessa matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 38/2003/A 2003-11-04

Objecto

A aplicação do Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 38/2003/A 2003-11-04

Local de entrega das participações de acidente de trabalho

1 - As entidades seguradoras devem remeter ao Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, até ao dia 15 de cada mês, um exemplar de cada uma das participações de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores cujos postos de trabalho se situem na Região Autónoma dos Açores e que lhes tenham sido dirigidas no decurso do mês anterior.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da administração regional autónoma e da administração local, aos institutos públicos e às demais entidades públicas ou privadas a quem seja reconhecida, nos termos legais, capacidade económica para, por conta própria, cobrir os riscos de acidentes de trabalho.

3 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional deve remeter cópia das participações a que se refere o mesmo número, bem como cópia dos mapas a que se refere o artigo seguinte, ao serviço competente da administração central para efeitos estatísticos.

Decreto Legislativo Regional 38/2003/A 2003-11-04

Mapas

As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional um mapa relativo ao resultado dos acidentes de trabalho, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que os respectivos processos sejam dados por encerrados ou em que se tenha completado um ano sobre a sua verificação, para tratamento estatístico.

Decreto Legislativo Regional 38/2003/A 2003-11-04

Suporte magnético

O envio das participações e dos mapas referidos nos artigos 2.º e 3.º pode ser efectuado por meio informático (em gravação magnética ou óptica) ou por correio electrónico para o endereço que seja divulgado para o efeito.

Decreto Legislativo Regional 38/2003/A 2003-11-04

Processo contra-ordenacional

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, e a aplicação das coimas correspondentes competem na Região à Inspecção Regional do Trabalho.

2 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Fundo Regional do Emprego.

Decreto Legislativo Regional 38/2003/A 2003-11-04

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Setembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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