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Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2003

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2003

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 8 de Setembro de 2001, o Plano de Pormenor de São Silvestre, no município de Celorico de Basto.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor de São Silvestre com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Celorico de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 218, de 20 de Setembro de 1994, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 113, de 16 de Maio de 2001.

O referido Plano de Pormenor altera em parte da sua área de intervenção o Plano Director Municipal porque modifica a classificação dos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) para solo urbano.

Refira-se que as áreas que integravam a REN foram excluídas do respectivo regime pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 2003.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de São Silvestre, no município de Celorico de Basto, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Ficam alteradas a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Celorico de Basto na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SÃO SILVESTRE

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano de Pormenor de São Silvestre, adiante designado por Plano, é a constante da planta de implantação (desenho n.º 6), com uma área de 26678 m2.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras de iniciativa privada ou pública na área abrangida pelo Plano.

2 - O Plano visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, bem como a redefinição de alguns espaços públicos. As suas disposições possuem um carácter imperativo e os seus principais objectivos são

a) Especificar os diferentes usos para a ocupação do solo;

b) Estabelecer regras relativas à ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria das construções dos edifícios;

c) Definir nas suas linhas gerais o conjunto dos parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos os edifícios no seu conjunto e cada um dos elementos que os compõem.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos

a) Regulamento;

b) Planta de implantação (desenho n.º 6);

c) Planta de condicionantes (desenho n.º 5).

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento (desenho n.º 1);

c) Programa de execução e plano de financiamento;

d) Enquadramento em plano de ordem superior (PDM) (desenhos n.os 2 e 3);

e) Planta da situação existente (desenho n.º 4);

f) Perfis transversais e longitudinais (desenho n.º 7).

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso do solo

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Categoria dos espaços

O Plano integra as seguintes categorias de espaços

a) Área destinada a habitações plurifamiliares;

b) Área destinada a um equipamento público - biblioteca municipal;

c) Área destinada a equipamento(s) público(s).

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Condicionantes ao licenciamento do projecto de arquitectura

1 - A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.

2 - Todos os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal ficarão condicionados às seguintes restrições

a) Deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal recusar o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano;

b) Deverão cumprir o estipulado no presente Regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes, relatório, cortes e alçados, que são parte integrante deste Plano.

3 - Os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal deverão, sem prejuízo do contido na legislação geral e específica aplicável, apresentar os seguintes elementos

a) Planta de implantação do(s) edifício(s) contendo a totalidade do lote e uma área envolvente igual ou superior a 20 m para cada lado dos seus limites, à escala de 1:200;

b) Perfis longitudinais e transversais, à escala de 1:200, que elucidem a proposta de implantação do(s) edifício(s), da organização dos espaços livres e a relação com a envolvente, nomeadamente com o arruamento e lotes contíguos;

c) Para os perfis a que se refere a alínea anterior, deverão ser tidas em conta as repercussões sobre o terreno natural, sendo obrigatória a sobreposição da situação existente e a solução proposta para a nova modelação do terreno, designadamente as relações daquele com toda a área envolvente exteriormente ao lote.

SECÇÃO I

Morfologia urbana

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Destino

1 - A área delimitada para o Plano destina-se exclusivamente à instalação de dois blocos de habitação plurifamiliar para o lote n.º 1, sendo permitidas outras funções que não a habitacional, nomeadamente comércio e serviços em geral, conforme o quadro que se anexa no relatório e na planta de implantação.

2 - No lote n.º 2 será definido um equipamento público destinado a albergar a biblioteca municipal, que, em conjunto com os restantes três edifícios, forma o Pólo Cultural de Basto.

3 - O lote n.º 3 será destinado a um ou a vários equipamentos públicos sendo o seu uso a definir pela Câmara Municipal de acordo com as necessidades.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Tipologia e usos dominantes

1 - O lote n.º 1 destina-se à localização de construções de uso habitacional, dispostas como construções plurifamiliares, sem prejuízo da localização de outras actividades compatíveis, nomeadamente comércio e serviços em geral, admitindo todo o tipo de tipologias habitacionais (tipo T2, T3, etc.), de acordo com o previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

2 - Será definido no lote n.º 2 um equipamento colectivo, que se localizará no edifício existente, admitindo obras de reabilitação e a possibilidade de novos edifícios de apoio ao equipamento e que complementem o seu destino e respectivo uso, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Arranjos paisagísticos

Fica a cargo do promotor, a Câmara Municipal de Celorico de Basto, o equipamento biblioteca, localizado no lote n.º 2, a definição e organização dos espaços exteriores a este, bem como o tratamento das zonas de transição entre este equipamento e as áreas destinadas às habitações.

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Dimensão dos lotes

1 - A dimensão do lote é a correspondente à descrita na planta de implantação e quadro anexo.

2 - O limite posterior do lote n.º 1, de uso habitacional, é o prolongamento do muro que delimita o terreno destinado ao equipamento biblioteca - (lote n.º 2), perpendicular com o arruamento A2.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Implantação

1 - A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de implantação e deverá cumprir o polígono de base definido e cotado no respectivo desenho, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos e estacionamento.

2 - Qualquer medida indicada em desenho está sujeita a confirmação no local respectivo por parte da Câmara Municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Cota de soleira

1 - A cota de soleira é a definida nos respectivos desenhos que compõem o Plano de Pormenor, nomeadamente a planta de implantação e perfis (desenhos n.os 6 e 7, respectivamente), e indica a cota de soleira da entrada principal do edifício.

2 - Para o caso do número anterior, deverá ter-se especial cuidado no controlo dos volumes e silhuetas, que devem desenvolver-se segundo cérceas constantes, conforme indicação nos desenhos anexos.

3 - Os pés-direitos livres são referenciados em 2,70 m, sendo o piso térreo elevado de 1 m, em média, relativamente à cota do contralancil.

4 - Nos casos onde exista comércio, nos edifícios plurifamiliares, a cota de soleira terá por base a definida no número anterior, admitindo-se variações quando o desnível for superior à cota de acesso desde o passeio imediatamente contíguo.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Logradouros

Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos

1) Nas áreas de edificabilidade referidas nos artigos 6.º e 7.º;

2) Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;

3) Definição de uma área para acessos automóveis onde deverão ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis e, sempre que possível, deverão obedecer ao desenho definido para cada lote;

4) Definição de percursos pedonais e zonas de estar, de lazer e de acesso ao edifício, onde serão aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

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Afastamentos e dimensões dos edifícios

Os afastamentos e dimensões dos edifícios deverão obedecer ao constante da planta de implantação (desenho n.º 6)

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Cércea

1 - A cércea máxima admitida é de rés-do-chão e três para os blocos de habitação plurifamiliar localizados no lote n.º 1, sendo proibidos os andares recuados.

2 - A cércea prevista para o lote n.º 2, destinado ao equipamento colectivo, não deverá, no caso do edifício existente, exceder a volumetria actual, sendo permitidos apenas os ajustes que digam respeito a obras de conservação, manutenção, reabilitação e reintegração.

3 - Para o caso de edifícios novos, previstos no projecto para a biblioteca municipal, a sua volumetria nunca deverá ser superior à do edifício existente, sendo permitido apenas rés-do-chão mais um piso.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Caves

Serão admitidas caves, conforme o desenho apresentado, que se destinam exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadação ou a casas-fortes, afectos, uns e outros, às diversas unidades de utilização dos edifícios.

SECÇÃO II

Disposições específicas das construções

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Caracterização das fachadas dos edifícios

1 - As fachadas dos edifícios deverão ter em conta a unidade de conjunto onde se integram, por forma a manter as características e proporcionar a harmonia do tecido urbano. Deverão ser, na sua maior dimensão, pintadas a tinta de cor clara, podendo os elementos que se pretende destacar, designadamente platibandas e socos, ser revestidos a materiais cerâmicos ou cantarias.

2 - Para os elementos que se pretende destacar a que se refere o número anterior, deverá dar-se preferência ao uso do granito amarelo da região com tratamento a pico fino ou serrado.

3 - A composição dos alçados deverá obedecer à métrica que figura nos elementos desenhados (desenho n.º 7), tais como

a) A modelação é composta por uma grelha onde cada módulo tem a dimensão rigorosa de 1,50 m de altura e uma média de 0,80 m de largura;

b) Para a composição dos alçados, poderão associar-se módulos de modo a compor uma multiplicidade de vãos adequados ao espaço interno de cada edifício, devendo, sempre que possível, associar o maior número possível de vãos com a mesma dimensão.

4 - Serão permitidas variações ao definido no número anterior, sendo que os vãos poderão seguir os seguintes princípios

a) A altura deverá ter uma constante de 1,50 m devendo ser protegidas com guardas metálicas;

b) São permitidos vãos com a altura de 2 m quando haja acesso a varandas ou outro tipo de sacadas, permitindo também vãos com a altura de 0,50 m desde que bem integradas no conjunto onde se inserem;

c) As guardas metálicas a que se refere a alínea a) serão preferencialmente metálicas de secção circular com 5 cm de diâmetro e dispostas horizontalmente, distanciadas entre si 10 cm a 15 cm no máximo. Para estas, deverá ser tido especial cuidado na segurança e evitar o efeito de «escada» que poderão formar e o respectivo devassamento que poderão provocar.

5 - São permitidos volumes salientes, conforme as peças desenhadas anexas, desde que destinados exclusivamente a varandas exteriores, não sendo permitido em caso algum o seu fecho em forma de marquises ou equivalentes.

6 - A dimensão dos volumes salientes a que se refere o número anterior deverá obedecer igualmente à métrica a que se refere à alínea a) do n.º 3 deste artigo.

7 - Só serão permitidas variações dos alçados definidos no desenho n.º 7 anexo a este Regulamento com justificação em estudos de organização e disposição interna dos espaços diferente da prevista nesta operação de loteamento.

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Empenas

As empenas dos novos edifícios, quando existam por motivo do projecto de arquitectura, serão sempre revestidas com o mesmo material utilizado na fachada principal de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Coberturas

1 - O sistema de cobertura dos edifícios, quer seja uma cobertura inclinada ou qualquer outro tipo de solução, terá de ser embebido e ou escondido por uma platibanda conforme os desenhos que se apresentam em anexo.

2 - No caso de o sistema de cobertura ser inclinado deverá optar-se por um revestimento a telha de barro natural de cor vermelha.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Acessos

O acesso a cada lote é feito a partir dos arruamentos existentes ou previstos, definidos na planta de implantação, não podendo exceder o máximo de duas entradas.

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Estacionamento

1 - A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos

Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2; dois lugares/fogo, para fogos com área superior a 140 m2.

2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Infra-estruturas

É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os lotes às redes existentes.

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Vedações

Os muros a construir nos limites dos lotes deverão respeitar os seguintes parâmetros

1) Os muros confinantes com a via pública, laterais e posteriores, serão construídos em alvenaria, com a altura máxima de 1,10 m, podendo ser complementados com sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,50 m;

2) Estes deverão ainda obedecer rigorosamente ao desenho proposto e definido nos perfis longitudinais e transversais, ainda que em contradição com o disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Resolução do Conselho de Ministros 172/2003 2003-11-04

Disposições finais

Em tudo o omisso, na elaboração do projecto de licenciamento e subsequentes fases do projecto deverá ser tida em conta a legislação geral e específica aplicável.

(ver plantas no documento original)

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