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Decreto n.º 385/73

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 385/73 1973-07-28

Decreto n.º 385/73

de 28 de Julho

O Decreto n.º 332/72, de 23 de Agosto, regula o processo a observar quando a entidade expropriante pretenda pagar em prestações o montante da indemnização devida ao expropriado, mas em tais termos que pode mediar um longo espaço de tempo entre o momento em que a expropriante deduz o seu direito a efectuar o pagamento em prestações e aquele em que lhe é facultado entrar na posse dos bens - situação que, nos casos de expropriação urgente, e extremamente contrária aos interesses cujo reconhecimento conduziu à declaração de urgência.

Impõe-se obviar a tal inconveniente, admitindo a entidade expropriante - Estado, autarquia local ou serviço autónomo - a entrar na posse dos bens logo que haja deduzido o seu direito a efectuar o pagamento em prestações e garantido tal pagamento nos termos previstos na lei.

Mas impõe-se, igualmente, acautelar os direitos do expropriado na hipótese de a final vir a ser negado o direito ao pagamento em prestações deduzido pelo expropriante.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 385/73 1973-07-28

1. Nos casos de expropriação urgente requerida pelo Estado, autarquias locais ou serviços autónomos, o expropriante será investido na posse dos bens expropriados imediatamente após ter deduzido, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 332/72, o seu direito ao pagamento em prestações e haver prestado a garantia de tal pagamento, nos termos legalmente admitidos.

2. A dedução do direito ao pagamento em prestações poderá ser feita após a remessa a juízo do processo de expropriação e até ao final do prazo contemplado no artigo 3.º do Decreto n.º 332/72.

Decreto 385/73 1973-07-28

O expropriante só será investido na propriedade dos bens expropriados depois de lhe ter sido reconhecido direito ao pagamento em prestações por decisão transitada em julgado e de a garantia inicialmente prestada ter sido ajustada, se for caso disso, ao montante da indemnização definitivamente fixada.

Decreto 385/73 1973-07-28

Quando seja negado ao expropriante o direito de efectuar o pagamento da indemnização em prestações ou, tendo-lhe sido reconhecido, não proceda, no prazo de sessenta dias, ao ajustamento da garantia, será notificado para, no prazo de dez dias, efectuar o depósito em dinheiro, sob a cominação de se declarar perdida a posse a favor do expropriado, que nela será imediatamente reinvestido sem prejuízo do direito a pedir indemnização pelos danos que haja sofrido.

Decreto 385/73 1973-07-28

Sendo deduzido o direito ao pagamento da indemnização em prestações após ter sido efectuado pela entidade expropriante o depósito integral do montante fixado na decisão arbitral, não poderá ser autorizado o levantamento, pelo expropriado, de quantitativo superior ao valor do pagamento inicial, havendo-o, e ao das prestações já vencidas.

Decreto 385/73 1973-07-28

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 27 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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