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Decreto-Lei n.º 717/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 717/74 1974-12-14

Decreto-Lei n.º 717/74

de 14 de Dezembro

Considerando que a necessidade de redução dos efectivos militares no ultramar, face aos acordos já assinados, especificamente o de Lusaka de 7 de Setembro de 1974, e às negociações executadas para a cessação de operações militares activas, impõe a revisão das condições de prestação do serviço militar no Estado de Moçambique;

Considerando que a legislação em vigor coloca na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças que prestam serviço no ultramar facultando uma gama de promoções que ultrapassa largamente as necessidades imediatas das forças armadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 717/74 1974-12-14

Os oficiais, os sargentos e as praças do recrutamento metropolitano e insular, dos três ramos das forças armadas, colocados ou a colocar no Estado de Moçambique preenchem as vacaturas dos respectivos quadros metropolitanos.

Decreto-Lei 717/74 1974-12-14

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 9 de Setembro de 1974 sem prejuízo das situações jurídicas que constituam direitos adquiridos.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - A. Almeida Santos.

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