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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1974-12-16

Despacho

A evolução que presentemente se está a verificar no campo da tecnologia e fabrico dos vinhos e outros produtos à base de vinho e a conveniência de harmonizar as práticas e técnicas a adoptar em Portugal com as seguidas internacionalmente impõem a revisão das substâncias de emprego autorizado em enologia.

Nestes termos, e por proposta da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia

Determino, com fundamento no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, o seguinte

a) São consideradas entre as substâncias cujo emprego é autorizado em enologia, o azoto, como gás inerte, e as enzimas pectolíticas;

b) É autorizado no fabrico de vermute e aperitivos à base de vinho o emprego de sacarose e de caramelo, bem como de corantes para géneros alimentícios, devendo neste último caso figurar obrigatoriamente nos rótulos dos recipientes dos respectivos produtos a indicação de tal emprego.

Secretaria de Estado da Agricultura, 30 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.

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