Decreto-Lei n.º 731/74
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Decreto-Lei n.º 731/74
de 20 de Dezembro
Dentro do novo plano de reestruturação do sector das pescas que a Secretaria de Estado das Pescas se propõe levar a cabo, está prevista a alteração das disposições que regulam o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Como o enquadramento dessas alterações num programa de conjunto pressupõe o decurso de um certo tempo, impõe-se, desde já, proporcionar àquele Fundo, embora ainda com a sua actual estrutura, os meios adequados ao prolongamento da sua acção como entidade financiadora, limitada, nos termos em vigor, ao âmbito do III Plano de Fomento.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Enquanto não for reorganizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, aplica-se no âmbito do IV Plano de Fomento e seguintes.
É fixado em 360422 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca até 31 de Dezembro de 1974, aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.