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Decreto-Lei n.º 711/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 711/74 1974-12-11

Decreto-Lei n.º 711/74

de 11 de Dezembro

Considerando que muitos indivíduos ainda se encontram em situação militar irregular no estrangeiro, quer por motivos de ordem ideológica e política, quer por motivos económicos, a que foram conduzidos pelo regime em vigor antes de 25 de Abril de 1974;

Considerando não se verificarem no momento actual condições que determinem a publicação de legislação com vista a regularizar definitivamente a situação militar dos indivíduos nestas condições;

Considerando o interesse em que um maior número de emigrantes possa tomar contacto directo com a actual realidade nacional.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 711/74 1974-12-11

1. Os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, poderão vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 15 de Dezembro e 31 de Janeiro.

2. A permanência em território nacional dos indivíduos abrangidos pelo n.º 1 não poderá exceder quarenta e cinco dias.

3. Os indivíduos que excederem o prazo limite fixado no n.º 1 ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, pelo que não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem definitivamente a sua situação militar.

4. Para efeitos do n.º 3 deste diploma, o prazo de quinze dias prescrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, começa a correr no primeiro dia do mês de Fevereiro de 1975.

Decreto-Lei 711/74 1974-12-11

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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