Decreto-Lei n.º 692/74
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Decreto-Lei n.º 692/74
de 5 de Dezembro
Considerando que o diploma legal que disciplina a constituição de partidos políticos exige que o requerimento para inscrição no Supremo Tribunal de Justiça seja subscrito por, pelo menos, 5000 cidadãos que comprovem por certidão de nascimento e certificado do registo criminal possuírem capacidade eleitoral activa e passiva;
Considerando que um elevado número de certidões de nascimento e certificados do registo criminal virá a ser requisitado aos serviços respectivos, importa estabelecer um sistema tendente a simplificar e acelerar a sua emissão por forma que rapidamente todos os pedidos formulados possam ser satisfeitos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. As conservatórias do registo civil, e bem assim os serviços de identificação passarão obrigatória e gratuitamente certidões de nascimento e certificados do registo criminal para fins de inscrição de partidos políticos no registo existente no Supremo Tribunal de Justiça.
2. As certidões e os certificados referidos no número anterior e que serão igualmente isentos de selo, serão passados e entregues no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que forem requeridos.
3. Os certificados do registo criminal serão pedidos em requerimento feito em papel comum, assinado por qualquer cidadão maior de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, podendo reportar-se a um número de indivíduos não superior a 5500, desde que acompanhados das suas certidões de nascimento ou de impressos próprios, fornecidos gratuitamente pelos serviços e devidamente preenchidos.
4. Os modelos de impresso a que se alude no número anterior serão aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director dos Serviços de Identificação.
1. Os certificados do registo criminal serão passados mediante aposição de carimbo nas certidões de nascimento ou nos impressos que acompanhem o requerimento colectivo.
2. Poderão igualmente os serviços, através de declaração lançada sobre o próprio requerimento e reportada aos nomes dele constantes, certificar genericamente desde que quanto a todos o certificado seja negativo.
3. Para os fins do presente diploma, os serviços de identificação certificarão apenas referentemente aos direitos políticos e civis dos cidadãos.
O reconhecimento das assinaturas apostas no requerimento de inscrição dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça será gratuito, não podendo os serviços recusar-se a prestá-lo desde que lhes sejam apresentados os bilhetes de identidade dos requerentes.
O presente diploma legal entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.