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Decreto-Lei n.º 675/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 675/74 1974-11-29

Decreto-Lei n.º 675/74

de 29 de Novembro

O regime vigente de provimento automático dos titulares de determinados cargos directivos do Ministério da Educação e Cultura em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação apresenta-se como claramente indesejável e susceptível de empolar artificialmente o número de membros deste organismo, cuja estrutura se revela, aliás, de todo em todo desactualizada.

Importa, pois, pôr termo àquele regime, mas assegurar, por outro lado, que o serviço prestado nesses e noutros cargos directivos do Ministério, por quaisquer servidores do Estado, seja, para todos os efeitos, considerado como de efectivo exercício das funções que antes desempenhavam.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 675/74 1974-11-29

Ficam revogadas todas as disposições que actualmente determinam o provimento automático dos titulares de determinados cargos em lugares de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.

Decreto-Lei 675/74 1974-11-29

O serviço prestado, no Ministério da Educação e Cultura, como presidente do Instituto de Alta Cultura, secretário-geral, director-geral, inspector-geral do ensino particular, presidente do Instituto de Tecnologia Educativa, presidente do Instituto de Acção Social Escolar, director do Gabinete de Estudos e Planeamento ou director do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, por quaisquer servidores do Estado, pertencentes ou não aos quadros, é considerado, para todos os efeitos legais, como efectivo exercício das funções que desempenhassem na ocasião do provimento nos referidos cargos.

Decreto-Lei 675/74 1974-11-29

O provimento de indivíduos que não sejam servidores do Estado em alguns dos cargos mencionados no artigo anterior pode ter lugar mediante contrato, ficando, no mais, sujeito à restante legislação aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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