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Decreto-Lei n.º 681/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 681/74 1974-11-30

Decreto-Lei n.º 681/74

de 30 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 681/74 1974-11-30

São tornadas extensivas às áreas de terreno necessárias para a implantação de parques e loteamentos industriais de iniciativa do Governo as disposições dos capítulos I, II e III e as das secções 1.ª e 2.ª do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Decreto-Lei 681/74 1974-11-30

Para os efeitos deste decreto-lei, os projectos de parques e de loteamentos industriais da iniciativa do Governo são equiparados a planos de urbanização e os parques e loteamentos já implantados a aglomerados urbanos.

Decreto-Lei 681/74 1974-11-30

Compete à Empresa Pública de Parques Industriais, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, propor ao Governo e conduzir em representação do Estado as operações reguladas no Decreto-Lei n.º 576/70 relativamente às áreas de terreno mencionadas no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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