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Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/91/M 1991-03-05

Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira do Estatuto Social do Bombeiro

A Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, que aprovou o Estatuto Social do Bombeiro, exclui do seu âmbito de aplicação os bombeiros da Região Autónoma da Madeira. Isto porque, sendo de aplicação restrita aos bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, aquele Serviço tem acção limitada ao território do continente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, ao regulamentar a Lei n.º 21/87, manteve o seu âmbito de aplicação.

Está-se, assim, perante uma situação anómala que urge clarificar, por forma que aos bombeiros da Região Autónoma da Madeira sejam reconhecidos os mesmos deveres, direitos e garantias aplicáveis aos bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

Nestes termos

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte.

Decreto Legislativo Regional 1/91/M 1991-03-05

As disposições da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, e da Portaria n.º 621/89, de 5 de Agosto, aplicam-se, com as adaptações constantes dos artigos seguintes, aos bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, bem como aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 1/91/M 1991-03-05

As competências e atribuições constantes dos diplomas referidos no artigo 1.º reportam-se, na Região Autónoma da Madeira

a) As do Serviço Nacional de Bombeiros ao Serviço Regional de Protecção Civil;

b) As dos centros regionais de segurança social à Direcção Regional de Segurança Social;

c) As das inspecções regionais de bombeiros à Inspecção Regional de Bombeiros da Madeira;

d) As da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários à Direcção Regional de Saúde Pública.

Decreto Legislativo Regional 1/91/M 1991-03-05

Os modelos dos cartões a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.

Decreto Legislativo Regional 1/91/M 1991-03-05

Enquanto não estiver formalizada a integração dos corpos de bombeiros da Região na Liga dos Bombeiros Portugueses, as respectivas atribuições e encargos pertencem ao Serviço Regional de Protecção Civil.

Decreto Legislativo Regional 1/91/M 1991-03-05

Os encargos financeiros a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, serão suportados pelo Serviço Regional de Protecção Civil através de uma dotação especial a inscrever anualmente no orçamento regional, no âmbito da Secretaria Regional da Administração Pública, e destinada aquele Serviço.

Decreto Legislativo Regional 1/91/M 1991-03-05

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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