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Decreto-Lei n.º 635/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 635/74 1974-11-20

Decreto-Lei n.º 635/74

de 20 de Novembro

Considerando que a actual conjuntura que o País atravessa é incompatível com o exercício regular das funções atribuídas ao Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.º 48146, de 23 de Dezembro de 1967;

Atendendo a que, por idênticas razões, foram suspensos os cursos ministrados nos Institutos Superiores de Altos Estudos Militares e Superior Naval de Guerra;

Ponderando, finalmente, que o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sucessor do extinto Secretariado-Geral da Defesa Nacional, no qual se integrava o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional, ainda não está dotado da respectiva organização, conforme se acha previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 635/74 1974-11-20

Ficam suspensos sine die os cursos, ciclos de estudos e todas as demais actividades do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Decreto-Lei 635/74 1974-11-20

Os membros do Conselho de Direcção, militares e civis, bem como os assessores do director e do director de estudos, são exonerados das suas funções no Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Decreto-Lei 635/74 1974-11-20

O pessoal menor e de secretaria, contratado ou assalariado, do quadro ou eventual, actualmente em serviço no Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional considera-se a partir da presente data apresentado no Estado-Maior-General das Forças Armadas, sem prejuízo algum para a sua situação e direitos adquiridos.

Decreto-Lei 635/74 1974-11-20

As instalações até esta data ocupadas pelo Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional ficam afectas aos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 635/74 1974-11-20

As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado pelo Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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