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Decreto-Lei n.º 634/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 634/74 1974-11-20

Decreto-Lei n.º 634/74

de 20 de Novembro

Considerando que a experiência tem vindo a demonstrar que a existência de um quadro autónomo integrando os oficiais com o curso complementar de estado-maior se revela inconveniente por afastar esses oficiais, em regime de permanência, das suas armas de origem e, assim, do contacto directo com os problemas que lhes são inerentes, e atendendo a que, no plano geral de reorganização do Exército, em curso, se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente, considera-se oportuno proceder-se à extinção do corpo do estado-maior.

Nestas condições, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 634/74 1974-11-20

É extinto o corpo do estado-maior.

Decreto-Lei 634/74 1974-11-20

1. Os oficiais pertencentes ao corpo do estado-maior são intercalados nas escalas das armas de origem, mantendo-se os actuais postos e as antiguidades nos mesmos.

2. Os oficiais abrangidos pelo número anterior passam a ter a antiguidade de tenente do seu curso de origem, sem a antecipação que lhes fora atribuída ao abrigo do artigo 25.º do Estatuto do Oficial do Exército.

3. A promoção por antiguidade ao posto imediato processar-se-á apenas na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.

Decreto-Lei 634/74 1974-11-20

Os oficiais com o curso complementar de estado-maior não pertencentes ao corpo e os oficiais com o curso geral de estado-maior cujas antiguidades de tenente foram antecipadas ficam abrangidos pela doutrina do artigo 2.º

Decreto-Lei 634/74 1974-11-20

Os oficiais nas condições do artigo 2.º não preencherão vagas no quadro das armas, ficando na situação de supranumerários permanentes até à sua promoção a oficial general.

Decreto-Lei 634/74 1974-11-20

São extintas as vagas privativas do corpo do estado-maior.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 22 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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