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Decreto-Lei n.º 631/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 631/74 1974-11-18

Decreto-Lei n.º 631/74

de 18 de Novembro

As características de que se reveste o funcionamento da indústria hoteleira e similar, particularmente vulnerável aos aspectos negativos das crises conjunturais, tornam premente a adequada intervenção do Fundo de Turismo na prestação de outras modalidades de crédito, em moldes mais flexíveis do que os actuais, justificando as alterações agora introduzidas na legislação do Fundo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 631/74 1974-11-18

A alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 223/71, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

d) Na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, de acordo com o disposto na lei para a Caixa Nacional de Crédito, e a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros em operações com os mesmos fins das previstas nas alíneas a) e b) ou em operações destinadas à aquisição de equipamento e à constituição de capital circulante, nas condições a fixar anualmente pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo de Turismo.

Decreto-Lei 631/74 1974-11-18

É acrescentada ao n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei referido no artigo anterior uma nova alínea, que será a alínea 1), com a seguinte redacção

1) Na satisfação dos encargos previstos no artigo 4.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 46354, de 26 de Maio de 1965, e de quaisquer outros encargos, quando autorizados por lei.

Decreto-Lei 631/74 1974-11-18

As percentagens referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 49267, de 26 de Setembro de 1969, poderão ser elevadas, respectivamente, para 60%, 50% e 40%, no caso das operações previstas na última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, na redacção dada pelo artigo 1.º deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 28 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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