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Decreto-Lei n.º 614/74

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

Decreto-Lei n.º 614/74

de 14 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2. Os comandantes de divisão isolada, secção e adjuntos dos comandos distritais, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.

3. Os vencimentos mensais a abonar aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública serão dos seguintes quantitativos

Comissário principal ... 9500$00

Primeiro-comissário ... 8000$00

Segundo-comissário ... 6800$00

Chefe de esquadra ... 5900$00

Subchefe-ajudante ... 5700$00

Primeiro-subchefe ... 5400$00

Segundo-subchefe ... 5000$00

Guarda de 1.ª classe ... 4700$00

Guarda ... 4500$00

Guarda provisório ... 4100$00

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

O regime das diuturnidades em vigor na Polícia de Segurança Pública será revisto até ao fim do corrente ano.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública é abonado, em cada ano, um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento.

2. Os oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade, que em 1 de Dezembro não tiverem completado um ano de bom e efectivo serviço, apenas terão direito a receber um subsídio do valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

1. Aos oficiais, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, desde que até essa data tenham completado, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço.

2. Aos oficiais, comissários e agentes que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de bom e efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingiram esse tempo de serviço.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

1. Para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigos anteriores não são considerados quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que porventura os oficiais, comissários e agentes recebam.

2. Os mesmos subsídios não contam para os limites de vencimento legalmente estabelecidos, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto do imposto do selo.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

No actual ano, o subsídio de férias poderá ser liquidado até ao final do mês de Outubro.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

1. As pensões atribuídas aos comissários e agentes na situação de reforma, bem como as pensões de invalidez, beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos

a) Pensões inferiores a 900$00, são aumentadas para 1650$00;

b) Pensões de 900$00 a 2000$00, são aumentadas de 750$00;

c) Pensões de 2001$00 a 4000$00, são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2760$00;

d) Pensões de 4001$00 a 9800$00, são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4510$00;

e) Pensões de 9801$00 a 10000$00, são aumentadas para este quantitativo;

f) Pensões iguais ou superiores a 10000$00, permanecem ao seu nível actual.

2. Para aplicação dos aumentos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os montantes das pensões a considerar são os que vigoravam até 31 de Maio de 1974.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

Os aumentos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma ficam sujeitos a quaisquer condicionalismos ou limitações de ordem geral que tenham sido ou venham a ser fixados.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

1. Os encargos com os aumentos de vencimentos dos oficiais, comissários e agentes serão liquidados por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento do Ministério da Administração Interna.

2. Os encargos com os subsídios de férias e de Natal serão suportados por dotações a inscrever no orçamento sob o referido capítulo «Despesas comuns» em despesa ordinária.

3. Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Julho de 1974.

Decreto-Lei 614/74 1974-11-14

As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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