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Decreto-Lei n.º 617/74

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

Decreto-Lei n.º 617/74

de 14 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Fiscal serão dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

Os ordenados mensais a abonar aos sargentos da Guarda Fiscal serão dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

Os vencimentos mensais a abonar às praças da Guarda Fiscal serão dos seguintes quantitativos

Primeiro-cabo ... 4700$00

Segundo-cabo ... 4600$00

Soldado ... 4500$00

Soldado provisório ... 4100$00

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

1. As pensões de reserva dos militares da Guarda Fiscal na efectividade de serviço serão objecto de revisão imediata sempre que haja alteração das remunerações dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da referida alteração.

2. As pensões de reserva dos militares que iniciarem comissão de serviço após qualquer alteração das remunerações dos militares de igual posto, graduação ou quadro, do activo, serão revistas tendo em atenção o preceituado no Decreto-Lei n.º 41958, de 14 de Novembro de 1958.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

1. As pensões atribuídas aos militares na situação de reserva fora da actividade do serviço beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos

a) Pensões inferiores a 900$00, são aumentadas para 1650$00;

b) Pensões de 900$00 a 2000$00, são aumentadas de 750$00;

c) Pensões de 2001$00 a 4000$00, são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2760$00;

d) Pensões de 4001$00 a 9800$00, são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4510$00;

e) Pensões de 9801$00 a 10000$00, são aumentadas para este quantitativo;

f) Pensões iguais ou superiores a 10000$00, permanecem ao seu nível actual.

2. Para aplicação dos aumentos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os montantes das pensões a considerar são os que vigoravam até 31 de Maio de 1974.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

1. Aos militares da Guarda Fiscal nas situações do activo e da reserva é abonado, em cada ano, um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito, em 1 desse mês, a título de vencimento ou pensão.

2. Os militares que em 1 de Dezembro não tiverem completado um ano de efectivo serviço apenas terão direito a receber um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

1. Aos militares da Guarda Fiscal na efectividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de férias a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou pensão, desde que até essa data tenham completado, pelo menos, um ano de efectivo serviço.

2. Aos militares que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

1. Para o cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigo anteriores não são considerados quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que, porventura, os militares normalmente recebam.

2. Os mesmos subsídios não contam para os limites de vencimentos legalmente estabelecidos, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto do imposto do selo.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

No actual ano, o subsídio de férias poderá ser liquidado até ao fim do mês de Outubro.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

O regime de diuturnidades em vigor na Guarda Fiscal será revisto até ao fim do corrente ano.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

1. Os encargos com os aumentos de vencimentos ao pessoal militar da Guarda Fiscal serão satisfeitos pelas dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento ordinário do Ministério das Finanças.

2. Os encargos com os subsídios de férias e de Natal serão suportados por dotações a inscrever no orçamento sob o referido capítulo «Despesas comuns», em despesa ordinária.

3. Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

As remunerações estabelecidas no presente diploma serão abonadas a partir de 1 de Julho de 1974.

Decreto-Lei 617/74 1974-11-14

As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho ministerial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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