Decreto n.º 616/74
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 616/74
de 14 de Novembro
Por despacho do Conselho de Ministros, publicado no Diário do Governo, de 7 de Outubro de 1974, foram adoptadas medidas de austeridade no sector público tendentes a reduzir os encargos não estritamente necessários.
Dentro do espírito desse despacho, cumpre agora delimitar os casos em que seja permitida a utilização da 1.ª classe nas deslocações de funcionários por via aérea.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Apenas têm direito a abono de passagens em 1.ª classe, nas deslocações por via aérea que devam ser pagas pelo Estado ou por organismos dele dependentes, os funcionários pertencentes às seguintes categorias
a) Membros do Conselho de Estado;
b) Membros do Governo;
c) Funcionários das categorias A e B estabelecidas no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou seus equiparados;
d) Chefes de missão diplomática, nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do seu posto;
e) Funcionários que acompanhem os membros do Conselho de Estado ou do Governo.
Podem também beneficiar do abono mencionado no artigo anterior
a) Os cônjuges dos funcionários referidos nas alíneas a), b), c) e e) desse artigo;
b) Os familiares dos funcionários referidos na alínea d) do mesmo artigo, nas condições nela previstas.
O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços do Estado, corpos administrativos, organismos de coordenação económica, organismos de previdência e demais organismos do sector público, com ou sem autonomia administrativa e financeira.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.