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Decreto-Lei n.º 621/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 621/74 1974-11-15

Decreto-Lei n.º 621/74

de 15 de Novembro

1. A situação económica e financeira das empresas que asseguram os transportes colectivos em Lisboa e no Porto, Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., Companhia Carris de Ferro de Lisboa e Serviço de Transportes Colectivos do Porto, tem vindo a agravar-se progressivamente, com larga contribuição dos recentes aumentos salariais, prevendo-se para o corrente ano os seguintes prejuízos

Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L. - 166000 contos;

Companhia Carris de Ferro de Lisboa - 145000 contos;

Serviço de Transportes Colectivos do Porto - 182000 contos.

2. Para fazer face à grave situação de tesouraria denunciada por aquelas companhias, considera o Governo necessário tomar as seguintes medidas imediatas

Aumento tarifário de 25%, a regular por portaria do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;

Concessão de autorização à Caixa Geral de Depósitos para efeitos de empréstimo às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto no valor, respectivamente, de 260000 contos e 81000 contos.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 621/74 1974-11-15

1. É autorizada a Caixa Geral de Depósitos a conceder às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto empréstimos totalizando 341000 contos, à taxa de juro de 8%, pelo prazo de dois anos, destinados exclusivamente à cobertura dos deficits de tesouraria das empresas de transportes colectivos Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., e Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

2. Os empréstimos a que se refere o número anterior distribuir-se-ão com o escalonamento a seguir indicado

À Câmara Municipal de Lisboa

(ver documento original)

À Câmara Municipal do Porto

(ver documento original)

Decreto-Lei 621/74 1974-11-15

É autorizado o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações a aumentar em 25% o tarifário das empresas referidas no artigo anterior.

Decreto-Lei 621/74 1974-11-15

A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, em colaboração com as Câmaras Municipais e as empresas a que se referem os artigos anteriores, apresentará a Conselho de Ministros, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma legal, uma proposta de gestão, compreendendo uma programação económico-financeira do Metropolitano de Lisboa, da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, com vista a permitir a tomada de decisões nos campos técnico, económico e financeiro ou outros que se mostrem necessários, de modo a acelerar a normal prestação de serviços públicos que lhes incumbe e condições de exploração adequadas.

Decreto-Lei 621/74 1974-11-15

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 7 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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