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Decreto-Lei n.º 609/74

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

Decreto-Lei n.º 609/74

de 13 de Novembro

Havendo o Decreto n.º 250/74, de 12 de Junho, integrado no Ministério da Justiça o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas, importa providenciar no sentido de os agentes do Ministério Público junto da 1.ª e 3.ª secções do Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas serem integrados na magistratura do Ministério Público organizada na dependência do Ministro da Justiça e sob a chefia directa do procurador-geral da República.

Por outro lado, com vista à prossecução dos fins assinalados no Decreto-Lei n.º 261/74, de 18 de Junho, cumpre criar no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas comissões de reforma judiciária.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

Os artigos 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

O actual agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo passa a integrar o quadro de ajudantes do procurador-geral da República, independentemente de qualquer formalidade ou tomada de posse.

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

Os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, imediatamente subordinados ao agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, ficam na dependência do Ministro da Justiça e sujeitos, em matéria disciplinar, ao regime estabelecido para os delegados do procurador da República.

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

1. No Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas funcionarão comissões de reforma judiciária, das quais farão parte juízes e funcionários dos tribunais, eleitos pelos corpos a que pertencem, bem como os agentes do Ministério Público respectivos. As comissões serão presididas pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

2. As eleições far-se-ão de harmonia com o regimento a elaborar pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

3. Das referidas comissões deverão também fazer parte representantes da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.

4. As comissões de reforma judiciária terão por finalidade a elaboração e sistematização das críticas ao regime vigente, bem como sugerir as reformas que se jugarem mais adequadas à democratização e eficácia da justiça em todos os seus aspectos. Os relatórios, com os votos de vencido, e as conclusões deverão ser enviados com a maior brevidade ao Ministério da Justiça.

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

Os artigos 197.º e 213.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

O agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo receberá o vencimento, emolumento e quaisquer outros subsídios a que tenha direito pelas verbas consignadas ao Supremo Tribunal Administrativo até ao fim do corrente ano de 1974.

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

...

§ 1.º Na 1.ª secção serão as funções desempenhadas por um ajudante do procurador-geral da República.

§ 2.º ...

§ 3.º Na 3.ª secção funcionará um dos ajudantes do procurador-geral da República, que cumulativamente exercerá funções nos serviços centrais da Procuradoria-Geral.

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º ...

§ 7.º Os agentes do Ministério Público junto da 1.ª e 3.ª secções substituem-se reciprocamente nas suas faltas e impedimentos, sendo o agente junto da 2.ª secção substituído por quem o director-geral das Contribuições e Impostos designar.

§ 8.º Os agentes do Ministério Público junto da 1.ª e 3.ª secções ficam na dependência do Ministro da Justiça, ficando na dependência do Ministro das Finanças o da 2.ª secção.

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956, ao Presidente do Conselho e à Presidência do Conselho devem considerar-se como feitas, respectivamente, ao Ministro da Justiça e ao Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.

Promulgado em 28 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

...

§ único. ...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º Exercer acção disciplinar sobre os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas nos mesmos termos em que os procuradores da República a exercem sobre os seus delegados.

§ 5.º ...

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

Ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo compete

1.º ...

2.º ...

3.º Deferir o compromisso de honra e dar posse ao secretário do Supremo Tribunal Administrativo.

4.º ...

5.º ...

6.º ...

7.º ...

8.º Comunicar ao Ministro da Justiça quaisquer faltas cometidas no serviço das auditorias e do Supremo Tribunal Administrativo.

9.º ...

10.º ...

11.º ...

12.º ...

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

1. O procurador-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por vinte ajudantes, distribuídos pela forma seguinte

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Um é o agente do Ministério Público junto da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

2. ...

Decreto-Lei 609/74 1974-11-13

1. Junto da Procuradoria-Geral da República funciona o Conselho Superior do Ministério Público, constituído pelo procurador-geral e pelos seus ajudantes em serviço no Supremo Tribunal de Justiça, na 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo e nas relações.

2. ...

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