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Decreto-Lei n.º 601/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 601/74 1974-11-09

Decreto-Lei n.º 601/74

de 9 de Novembro

Os professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário, muito especialmente nos liceus e escolas preparatórias, embora nomeados por conveniência urgente de serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.

Considerando que, atendendo ao elevado número de nomeações efectuadas, não foi possível aos serviços proceder, quanto a alguns dos citados professores, àquela formalidade;

Considerando, ainda, que se torna necessário legalizar a situação assim criada;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 601/74 1974-11-09

Consideram-se regularizadas as nomeações dos professores de serviço eventual dos liceus, dos professores provisórios do ensino técnico profissional, dos professores provisórios do ensino preparatório e as relativas aos cargos directivos previstos no Decreto-Lei n.º 102/73, de 13 de Março, bem como os respectivos abonos efectuados durante o ano escolar de 1973-1974, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 5 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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