Decreto-Lei n.º 600/74
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Decreto-Lei n.º 600/74
de 8 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos e posições pautais seguintes, quando importadas pelos fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação do produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949
40.11 Aros maciços, protectores, tiras de rodagem e amovíveis (para protectores), câmaras-de-ar e flaps, de borracha vulcanizada não endurecida, para rodas de qualquer natureza.
76.16 Obras não especificadas de alumínio
ex 03 Tampos com sistema de abertura fácil.
82.06 Facas e lâminas cortantes para máquinas e aparelhos mecânicos
02 Navalhas e facas para corta-forragens, debulhadoras, ceifeiras-debulhadoras e gadanheiras.
84.06 Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos.
84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos
Partes e peças separadas
Não especificadas
Metálicas
05 Aivecas e relhas, com excepção das de ferro fundido ou aço vazado, chapas de encosto, discos, formões, segas de facas e segas de discos, para charruas, bicos para cultivadores ou escarificadores; discos para grades; ferros de sacha, de amontoa e de derregar, para sachadores.
06 Pesando até 10 kg cada uma.
07 Com mais de 10 kg.
08 De outras matérias.
84.25 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e outras forragens; máquinas de cortar relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, frutos e outros produtos agrícolas, com excepção da moagem do n.º 84.29
Partes e peças separadas
08 Réguas duplas ou simples, de batedor; dentes para debulhadoras e ceifeiras-debulhadoras; foices e dedos ou guias para gadanheiras, ceifeiras e ceifeiras-debulhadoras;
De aparelhos e máquinas dos n.os 84.25.01 a 84.25.05
Metálicas
09 Pesando até 10 kg cada uma.
10 Com mais de 10 kg.
11 De outras matérias.
12 Não especificadas.
84.61 Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos, incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas.
85.23 Fios, entrançados, cabos (compreendendo os cabos co-axiais), tiras, barras e semelhantes, isolados para usos eléctricos (mesmo esmaltados ou oxidados anodicamente), com ou sem peças de ligação
Fios simplesmente esmaltados, envernizados ou oxidados anodicamente
07 Até ao diâmetro de 0,6 mm.
08 De mais de 0,6 mm.
87.06 Partes, peças separadas e acessórios dos automóveis incluídos nos n.os 87.01 a 87.03.
87.14 Outros veículos não automóveis, incluindo os reboques; respectivas partes e peças separadas
Partes e peças separadas
Não especificadas
Metálicas
07 Até 500 g cada uma.
08 De mais de 500 g até 10 kg.
09 De mais de 10 kg.
10 Outras.
O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas por ele abrangidas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 267/73, de 29 de Maio, 271/73, de 30 de Maio, e 548/73, de 25 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 28 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.